quinta-feira, 2 de julho de 2015

Revisao oab - mais estatuto -adv empregado

. Do advogado empregado
A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva.
As horas trabalhadas que excederem a jornada normal deverão ser remuneradas por um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito. As horas trabalhadas no período das 20:00 horas até às 05:00 horas são remuneradas como noturnas, acrescidos do adicional de 25%.
Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoal por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. E os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados, são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

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