sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Olá caros leitores...

Estou há quase um mês se publicar nada... como vcs podem perceber pelo post anterior, passei na primeira fase da OAB e estou me dedicando integralmente à segunda fase, e mesmo assim ainda não me sinto capaz de passar, mas desistir nunca e perseverar sempre.

Passei aqui apenas para desejar a todos uma boa segunda fase, que tudo de certo para nós, e que Nosso Senhor lhes conceda a tranquilidade necessária para fazer uma boa prova. Estudamos bastante, falta apenas calma para desenvolver tudo aquilo que aprendemos no decorrer da faculdade...


Bom, reforçando o post
dicas preciosas segunda fase de penal

aqui vai minha última dica pra prova de domingo:

1. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Cabimento: Quando a prisão em Flagrante for ilegal.
Fundamento: artigo 5, inciso LXV da CF.
Identificando a peça: o acusado é preso em flagrante. Porém, a banca não irá declarar expor a prisão foi ilegal, devendo o examinando analisá-la. Lembrando que a prisão em flagrante está prevista nos artigos 301 ao 310 do CPP, além de trazer as hipóteses de flagrante, traz os requisitos para que a prisão não se torne ilegal. Caso não seja cumprido os requisitos previstos na lei, a prisão torna-se ilegal.
Importante: quando se tratar dos pedidos ou requerimentos o examinando não pode esquecer de pedir o ao Juiz, que expeça-se o alvará de soltura.
Cuidado: quando a questão trouxer que foi negado o pedido de Relaxamento de prisão em flagrante, a peça cabível é de Habeas Corpus ao TJ.
2. LIBERDADE PROVISÓRIA
Fundamento Legal: artigo 5, inciso, LXVI, da CF.
Espécies:
a) Liberdade Provisória sem fiança: Só o juiz pode conceder. As hipóteses são: nos crimes em que o réu se livra solto, por exemplo, em crimes de menor potencial ofensivo; quando o agente praticar a conduta protegido por uma causa excludente de ilicitude (Exemplo: legítima defesa, Estado de necessidade e perigo, exercício regular do direito putativo, estrito cumprimento do dever legal); e quando não estiverem presentes as causas para decretação da prisão preventiva.
b) Liberdade Provisória com fiança: É uma caução que garante que o réu estará presente em todos os atos processuais. É cabível até o transito em julgado. O delegado também poderá arbitrar fiança nos casos em que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos.
3. MEMORIAIS
Fundamento legal: artigo 403, §3 e artigo 404 do Código de Processo Penal.
Competência: deve ser dirigido ao juiz da causa.
Prazo: 5 dias.
Teses: Nulidade Processual, Extinção da Punibilidade, Tese de Mérito, Punição Excessiva, Autoridade Arbitrária.
Pedidos: Anulação do processo, Extinção da punibilidade, Absolvição, Desclassificação ou redução da pena, Concessão do direito subjetivo.
Memoriais no Rito do Júri:
Tese: Extinção da punibilidade.
Tese de mérito: a) inexistência do fato, b) negativa de autoria, c) atipicidade, d) excludente de ilicitude, e) excludente de culpabilidade, f) falta de prova.
Punição Excessiva: crime excluído da competência do júri.
Punição excessiva: crime mais leve incluído na competência do júri.
 Pedido: Anulação, Extinção da punibilidade, Absolvição Sumária (art. 415), Impronúncia (art. 414), Desclassificação (art. 419).
4.RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Fundamentação legal: artigo 396-A do CPP.
Cabimento: após oferecida a denúncia.
Prazo: 10 dias a contar da citação se o réu for citado pessoalmente. Se o réu foi citado por edital é a partir do seu comparecimento ao processo.
Competência: Juiz da causa.
Legitimidade:  deve ser apresentada pelo acusado, ou por seu defensor em nome daquele.
Tese: Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessária.
5. RECURSO DE APELAÇÃO
Cabimento: Contra sentença que impronunciar  o réu (art.416 do CPP); contra sentenças definitivas de condenação e absolvição proferidas por juiz singular; Das decisões do Tribunal do Júri quando: I)                    ocorrer nulidade posterior a pronúncia; II) a sentença do juiz presidente, contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; III) Houver erro ou injustiça no tocante a aplicação da pena ou da medida de segurança; IV) A decisão dos jurados for manifestamente contraria a prova dos autos.
Interposição do Recurso: Endereçada ao Juiz a quo (aquele que proferiu a decisão).
Razões de Apelação: Dirigidas ao tribunal ad quem. Anexas à interposição. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo.
Contrarrazões de Apelação: Dirigida ao tribunal ad quem. Anexas à petição de juntada endereçada ao juiz a quo. Anexas à petição de juntada endereçada ao relator do recurso no tribunal ad quem.
6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Fundamentação legal: artigo 581 do CPP.
Cabimento: a) Decisão que rejeitar a denúncia ou queixa; b) Decisão que concluir pela incompetência do juízo; c)       Decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; d) Decisão que pronunciar o réu; e)      Decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança ou, ainda, que julgá-la quebrada ou perdido o seu valor, que indeferir requerimento de prisão preventiva ou revoga-la, que relaxar em flagrante ou que conceder liberdade provisória. Essas são algumas das hipóteses de cabimento do RESE.
Interposição: Endereçada ao Juiz da Vara Criminal, pois este recurso cabe retratação do juiz.
Razões: Dirigidas ao Tribunal ad quem; Anexas a interposição, endereçadas ao juiz a quo; Anexas a petição de juntada, endereçadas ao juiz a quo.
Contrarrazões: Dirigidas ao tribunal ad quem; Anexas à petição de juntada, endereçada ao juiz a quo.
Legitimidade: O RESE poderá ser interposto só pela parte prejudicada da decisão recorrida.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabimento: De sentença ou acórdão quando for, obscuro, ambíguo, contraditório ou omisso. Obscuridade: falta de clareza; Ambíguo: duplo sentido; Contradição: uma proposição é inconciliável com outra.
Competência: Ao órgão que prolatou a sentença embargada.
Prazo: 2 dias, contados da intimação da sentença.
8. EMBARGOS INFRINGENTES
Previsão Legal: artigo 609 do CPP:
Cabimento:  Quando não for unânime a decisão de segunda instancia, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade. São admissíveis das decisões de segunda instância, que são proferidas em: I) Recurso de Apelação; II) Recurso em Sentido Estrito; III) Agravo em Execução. São admissíveis também quando tais decisões forem desfavoráveis ao réu. Só caberá de decisão não unânime.
Legitimidade: Este é um recurso privativo da defesa, só podendo ser interposto pelo réu.
Competência: Endereçado ao relator do acórdão embargado. As razoes deve estar anexa a interposição.
Prazo: Será de 10 dias contados da publicação do acórdão.
Tese: O Recurso restringe-se a matéria de divergência. A tese alegada é exatamente aquela que foi o motivo da divergência.
9. REVISÃO CRIMINAL
Previsão Legal: Está prevista no artigo 621 e seguintes do CPP.
Cabimento: Pode ser requerida a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Competência: Tribunais de Segunda Instância; Tribunal de Justiça; Tribunal Regional. A competência está expressa no artigo 624 do CPP.
Legitimidade: Recurso previsto somente para a defesa, uma vez que não existe revisão criminal pro societat.
Prazo: Não há prazo. A partir da sentença transitada em julgado, qualquer momento pode ser pedida a revisão.
Tese: Extinção da punibilidade; Autoridade Arbitrária; Nulidade processual.
 Parafraseando o filme Cidade de Deus:
"BACHAREL É O CARALHO, MEU NOME É ADVOGADO, PORRA!!"

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