quarta-feira, 20 de junho de 2012

Gatinho danado



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: jthomas luchsinger <jthomasam@gmail.com>
Data: 7 de novembro de 2011 09:41
Assunto: gatinho danado
Para: pjs-i@googlegroups.com


Gato de estimação estraga peça de inquérito Dreamstime.com

Data: 07.11.11

"Esclareço que o depoimento juntado às fls. [folhas] 19 foi danificado por meu gato de estimação, que se aproveitou de minha ausência momentânea do quarto em que trabalhava, por cerca de três minutos."

A declaração é do promotor de Justiça Fernando Henrique de Arruda e faz parte de um documento enviado por ele, em 21 de agosto deste ano, ao TJ de São Paulo.
 
A frase explica os estragos causados em um inquérito policial que estava sob a responsabilidade de Arruda. As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de sábado (5).

O inquérito danificado pelo gato tem como alvo um caso envolvendo um acusado de roubo.

"Tal evento foi imprevisível, já que ele [o gato] nunca fez isso antes. Tentei recompor a folha com fita durex, dentro do que foi possível, mas o teor do depoimento, ao menos, permaneceu íntegro", escreveu também o promotor de Justiça.

Ao ser procurado pelo repórter André Caramante, da Folha, Arruda afirmou, por meio da assessoria de imprensa do Ministério Público Estadual, não quer falar sobre o incidente envolvendo seu animal de estimação.

"O doutor Fernando não concederá entrevista porque, segundo ele, se tratou de um incidente isolado em 20 anos de carreira", informou a assessoria de imprensa do Ministério Público.
 
"As páginas danificadas foram reconstituídas e não houve prejuízo ao inquérito" - diz a nota.
 
Em sua justificativa ao Tribunal de Justiça, o promotor também pediu desculpas pelo ocorrido.
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=25899

sábado, 16 de junho de 2012

Fwd: belíssima lição para nós advogados


Márcio Thomaz Bastos

TENDÊNCIAS/DEBATES

Serei eu o juiz do meu cliente?

Joga-se Cachoeira à fogueira do ódio. Há apedrejamento moral, não presunção de inocência. O acusado é sempre oprimido pelos indignados de ocasião

A pergunta acima é mais que retórica. Trata de direito tão vital para a democracia quanto o de exprimir livremente opiniões. No império da lei -e não dos caprichos e preconceitos -, sua resposta é negativa.

A finalidade do processo judicial é a realização da justiça, por meio de regras equilibradas e imparciais de julgamento. O advogado contribui de forma especial, ao cumprir o dever de dar voz aos direitos do réu, na contraposição entre acusação e defesa. Ao exercer a liberdade de falar em nome de outra pessoa, sustentando suas razões jurídicas, assume grave responsabilidade social.

Se as paixões se exaltam, mais integridade se exige do profissional. Ele se expõe pessoalmente aos riscos e perigos de postular contra os arbítrios infligidos ao cidadão.

Em março, fui contratado para defender Carlos Augusto Ramos, chamado de Cachoeira, junto com uma equipe de técnicos e advogados.

Não o conhecia, embora tivesse ouvido falar nele. O caso requeria um trabalho longo e complexo. As investigações se desdobravam em diversas instâncias políticas e judiciais. Os autos contavam com milhares de folhas. O número de interceptações não era menos impressionante. A dificuldade de acesso foi imensa.

De início, Carlos teve prisão decretada e foi levado ao presídio de Mossoró, em regime de isolamento. Não havia motivos para isso. Convencemos o TRF a transferi-lo para Brasília, mais perto da família. Foi o primeiro êxito da defesa técnica.

Em seguida, a CPMI o convocou a depor no Congresso. A sessão foi suspensa pelo STF, para que os defensores pudessem conhecer o teor das apurações. A decisão efetivou o direito fundamental de permanecer calado. A defesa pediu o que a Constituição já garantia.

Enquanto isso, a Vara Federal designava audiência da ação penal que corria por lá. Em apenas dois dias, seriam concentrados diversos atos processuais. Como não apresentar defesa escrita para refutar denúncia de 205 páginas, num processo com mais de 100 volumes? Ainda assim, os debates seriam apenas orais! Desequilíbrio evidente.

O pior é que os advogados não haviam tido a oportunidade de se avistar em particular com seu cliente. O significado dessa garantia básica é intuitivo, num ambiente que sabe moderar, pelo direito, a ânsia de punir. Sem isso, a repressão degenera em implacável perseguição.

A defesa de Carlos Augusto teve de bater novamente às portas da Justiça. Conseguiu suspender a audiência até que a normalidade fosse restaurada. Os defensores vocalizaram a palavra da lei, exprimindo posições que consideravam éticas.

Nesse curto tempo, porém, aconteceu o mais amplo e sistemático vazamento de escutas confidenciais. A pródiga história brasileira dos abusos de poder jamais conheceu publicidade tão opressiva.

Estranhamente, a violação de sigilo não causou indignação. As ambiguidades de nosso liberalismo explicam a condescendência.

Dia após dia, apareceram diálogos descontextualizados, compondo um quadro que lançou Carlos Augusto na fogueira do ódio generalizado. Trocou-se o valor constitucional da presunção de inocência pela intolerância do apedrejamento moral.

Serei eu então juiz do meu cliente? Por princípio, creio que não. Sou advogado constituído num processo criminal. Como tantos, procuro defender com lealdade e vigor quem confiou a mim tal responsabilidade.

Com Carlos, não poderia ser diferente. Falando pela legalidade no seu processo, os defensores honram seu mandato. Não transgridem, antes realizam o primado da lei. Não há exagero na velha máxima: o acusado é sempre um oprimido.

"O abuso de poder é o pior dos delitos, pois atinge a todos indistintamente", teria dito um inadvertido defensor da liberdade. Pagou com a vida, no ápice do terror revolucionário. "O clamor popular é o tribunal supremo da salvação nacional", guilhotinavam os indignados de ocasião.

Ao zelar pela independência da defesa técnica, cumprimos não só um dever de consciência, mas princípios que garantem a dignidade do ser humano no processo.

Assim nos mantemos fieis aos valores que, ao longo da vida, professamos defender. Cremos ser a melhor maneira de servir ao povo brasileiro e à Constituição livre e democrática de nosso país.

MÁRCIO THOMAZ BASTOS, 76, é advogado criminalista. Foi ministro da Justiça (de 2003 a 2007, governo Lula)

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segunda-feira, 11 de junho de 2012

abriu o concurso da PF!!!!!!!!!!

A Polícia Federal abriu um concurso público para o preenchimento de 600 vagas no órgão em oito Estados do Brasil, incluindo o Amazonas. As inscrições podem a ser feitas a partir do dia 18 de junho no site da Cespe/Unb e serão encerradas no dia 9 de julho. Os candidatos precisam pagar uma taxa que varia entre R$ 125 e R$ 150 para participar do exame.
Das 600 vagas, todas são para nível superior, sendo 100 de perito criminal federal, 150 para delegado e 350 para escrivão. O edital foi publicado na edição desta segunda (11) do Diário Oficial da União.
O salário para os aprovados no concurso variam entre R$ 7.514,33 e R$ 13.368,68. As provas serão aplicadas no dia 19 de agosto.
Para todos os cargos, os candidatos serão submetidos a prova objetiva, prova discursiva, exame de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica.

Quem concorre ao cargo de escrivão será necessário realizar também prova prática de digitação; já para perito será preciso fazer uma prova de títulos; e para o cargo de delegado, o candidato será submetido a prova oral e avaliação de títulos.
Além disso, é exigido para os candidatos ao cargo de delegado bacharelado em Direito, enquanto para escrivão pode concorrer qualquer pessoa que possua diploma de conclusão de curso de ensino superior.
Quanto a quem concorrer à vaga de perito, o candidato precisa ter diploma do ensino superior dos seguintes cursos: engenharia elétrica, engenharia eletrônica, engenharia de telecomunicações ou engenharia de redes de comunicação; ciências da computação, informática, análise de sistemas, engenharia da computação ou engenharia de redes de comunicação; engenharia agronômica; geologia; engenharia química, química industrial ou química; engenharia civil; biomedicina ou ciências biológicas; engenharia florestal; medicina; odontologia; farmácia e engenharia elétrica.
Além do Amazonas, participam do concurso da Polícia Federal Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima.

domingo, 10 de junho de 2012

Lei 12653



Enviado via iPhone

Início da mensagem encaminhada


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.

 

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: 

"Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 

Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Art. 2o  O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.  

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012