quarta-feira, 30 de março de 2011

DIREITO TRABALHISTA (PERGUNTAS E RESPOSTAS)


Direito Trabalhista (perguntas E Respostas)


Confira as perguntas mais frequentes sobre direitos trabalhistas
1 - Qual o prazo que o empregador tem para efetuar o pagamento de salário ao empregado?
O pagamento em moeda corrente, mediante recibo, deverá ser feito até o 5º dia útil do período (mês, quinzena, semana) subseqüente ao vencido. É permitido o pagamento por cheque ou depósito bancário a alfabetizados, desde que o horário do banco permita ao empregado movimentar a conta, devendo a empresa pagar as despesas de condução, se o banco não estiver próximo. A movimentação da conta através de cartão magnético também é permitida.

2 - Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

3 - O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?
Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.

4 - O que é Convenção Coletiva de Trabalho?
Consoante ao art. 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos da categoria econômica e profissional estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". O SECOVISP é o sindicado dos condomínios na maior parte do Estado de São Paulo e celebra convenções coletivas com os sindicatos de empregados da categoria em suas bases territoriais.

5 - Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?
Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação. Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

6 - O empregado que trabalha no horário noturno caso seja transferido para o horário diurno, perde o direito ao adicional noturno?
O empregado perde o adicional, caso seja transferido para o horário diurno, conforme dispõe a Súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho - TST; sendo importante que o empregador obtenha a anuência do mesmo por escrito; caso contrário a mudança de horário não será lícita, por ferir o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É devido o adicional noturno ao empregado que trabalhar no período entre as 22:00 horas de um dia e as 5:00 horas do dia seguinte. Esse adicional é de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do trabalho diurno.

7 - O empregado que se afastar por motivo de doença, tem o direito de correção salarial igual àquela obtida por outros funcionários, após seu retorno ao trabalho?
A legislação determina que o empregado afastado por motivo de doença tem direito à correção salarial que, em sua ausência, tenha sido concedida à categoria a que pertença.

8 - É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?
Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo. Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio. O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

9 - Qual a duração da jornada de trabalho?
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

10 - Quantas horas de descanso deve haver entre uma jornada de trabalho e outra?
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

11- O trabalho realizado em dia feriado não compensado é pago de que forma?
A cláusula pertinente ao trabalho em domingos e feriados (folgas trabalhadas) da Convenção Coletiva de Trabalho dos Empregados em Edifícios e Condomínios, determina a remuneração em dobro do trabalho em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, desde que, para este, não seja estabelecido outro dia pelo empregador.

12 - Qual é o prazo para pagamento da remuneração das férias e abono solicitados?
O pagamento da remuneração das férias e do abono será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

13 - Quantas vezes o empregado pode faltar ao serviço sem perder o direito às férias?
Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção, conforme a CLT: "I - 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes; II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; III - 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; IV - 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas ".

14 - Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?
De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

15 - Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que o síndico deve ter para efetuar a rescisão?
Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

16 - Qual a quantidade de horas extras permitidas para o funcionário de condomínio?
Conforme preceitua o art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas horas por dia.

17 - As horas extras ficam incorporadas ao salário?
A incorporação das horas extras ao salário não vigora mais, em função do Enunciado 291, do Tribunal Superior do Trabalho que assim determina: "A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor das horas mensais suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetiva-mente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo valor da hora extra do dia da supressão". Não é necessário homologar tal ato perante o sindicato ou delegacia do trabalho.

18 - Como proceder caso o empregado abandone o emprego?
No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

19 - Existe algum critério de precedência para aplicação de penalidades ao empregado, no caso de suspensões e advertências?
Não há ordem de precedência na aplicação de penalidades aos empregados; todavia, deve haver bom senso na aplicação das mesmas. Assim, se a falta cometida não ensejar a imediata demissão por justa causa, poderá ser dada uma advertência por escrito ao empregado ou aplicar-lhe uma suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos ("A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho" – art. 474 da CLT). dores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados.

20 - Qual o prazo que o empregado tem para solicitar a primeira parcela do 13º por ocasião das férias?
O empregado poderá fazer a solicitação até o dia 31 de janeiro. A Lei nº 4.749/65, que criou o 13º salário, prevê a antecipação da primeira parcela entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano. A referida lei não obriga o pagamento do adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.

21 - Qual é o prazo que o empregador tem para devolver ao empregado, a carteira de trabalho, que tomou para anotações?
O empregador tem o prazo, improrrogável, de 48 horas para fazer anotações necessárias e devolver a CTPS. Esse prazo começa a ser contado a partir do momento da entrega da carteira, que deve ser devolvida mediante recibo do empregado.

22 - Quando a carteira de trabalho deve ser atualizada?
A carteira de trabalho deve ser freqüentemente atualizada, devendo ser solicitada ao empregado sempre que ocorra algum fato, como recolhimento da contribuição sindical, férias e alterações contratuais.

23 - Em que hipóteses o empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário?
Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento; • por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; • até 2 dias consecutivos ou não, para tirar o título de eleitor, nos termos da lei respectiva; • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar. • nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo; • nas faltas ou horas não trabalhadas do (a) empregado (a) que necessitarassistir seus filhos menores de 14 anos em médicos, desde que o fato seja devidamente comprovado posteriormente, através de atestado médico e, no máximo, 3 vezes em cada 12 meses.

24 - É possível implantar o "banco de horas" (as horas extras trabalhadas em um dia serem compensadas com a diminuição em outro dia) para empregados em condomínios?
Não, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

25 - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Sim, baseando-se em Medida Provisória (que acrescentou o art. 58, "A", à CLT), que considera o trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais, sendo que o salário do empregado será proporcional à sua jornada em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

26 - Quais as jornadas de trabalho semanal que podem ser adotadas para os empregados em condomínios?
Poderão ser adotadas jornadas de "6 por 1" (seis dias de trabalho e um de descanso), "5 por 1" (cinco dias de trabalho e um de descanso) e outras que não ultrapassem de seis dias de trabalho por semana. Obs.: as escalas que impliquem em trabalho aos domingos só poderão ser utilizadas para porteiros e ascensoristas, conforme o Regulamento do Decreto nº 27.048/ 49. Deverão também ser observados o limite constitucional das jornadas diária (de, no máximo, 8 [oito] horas) e semanal (de, no máximo, 44 [quarenta e quatro] horas).

27 - O síndico é obrigado a contribuir para a Previdência Social?
Ele deverá contribuir obrigatoriamente se receber remuneração do condomínio pelo exercício do cargo (obs.: o INSS considera a isenção da quota condominial como remuneração). A obrigação surgiu com a Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que classificou os síndicos de condomínios como contribuintes individuais.

28 - Os Condomínios estão obrigados a realizar exames médicos em seus empregados?
Sim, por força do estabelecido no art. 168 da CLT e pela Norma Regulamentadora nº 07 – NR-7, que é parte de um conjunto de normas relativas à segurança e medicina do trabalho, editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, todos os empregadores estão obrigados à implementação do chamado Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, o qual prevê a realização de exames médicos dos seus empregados. cada 12 meses.

29 - Em que ocasiões devem ser realizados os referidos exames médicos?
Pode-se dizer, resumidamente, que os exames médicos devem ser realizados nas seguintes ocasiões: • antes da admissão do empregado; • periodicamente; • mudança de função, quando a nova ocupação exponha o trabalhador a agente de risco; • quando do retorno ao trabalho após afastamento por período igual ou superior a 30 dias por motivos de doença, acidente ou parto; • quando da demissão do empregado.

30 - Quais os intervalos mínimos para a realização dos exames periódicos?
Os exames periódicos devem ser realizados a cada ano para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade, ou a cada dois anos para os trabalhadores entre 18 e 45 anos, havendo periodicidade específica para trabalhadores expostos a agentes de risco à saúde que devem ser avaliados mediante a análise do caso concreto.

31 - Os Condomínios estão obrigados a implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA?
O Condomínio, assim como todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, estão sujeitos à Norma Regulamentadora nº 09 – NR-09, do Ministério do Trabalho e Emprego, que impõe a implementação do referido programa, cujo objetivo é o antecipado reconhecimento, avaliação e controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa oferecer à saúde do trabalhador.

32 - Feita a primeira avaliação técnica do ambiente de trabalho, após quanto tempo deverá ser renovada?
Conforme dispõe a NR-09, deverá ser feita pelo menos uma vez ao ano uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários, podendo ocorrer avaliação em menor tempo, caso seja identificada necessidade para tal, por exemplo, havendo uma modificação nas instalações ou condições do ambiente de trabalho.

33 - Qual o profissional adequado para a implementação do PPRA?
Tendo em vista que o reconhecimento, a avaliação e o controle dos riscos oferecidos pelo ambiente de trabalho devem ser apurados tecnicamente, de forma que a efetividade do programa possa ser atingida, os profissionais mais aptos a tal serviço são os técnicos e engenheiros de segurança no trabalho, que elaborarão laudo técnico das condições ambientais e indicarão as medidas eventualmente necessárias à eliminação de riscos. Tal documento deverá ser mantido pelo condomínio à disposição dos trabalhadores e da fiscalização, permanecendo em arquivo por período mínimo de 20 anos.

34 - É obrigatória a existência de CIPA nos Condomínios?
A existência da CIPA nos Condomínios está condicionada ao número de empregados que tenha, pois, conforme o disposto na NR-05 do Ministério do Trabalho e Emprego, caso o Condomínio tenha menos de 51 empregados somente estará obrigado a designar um dentre eles para responsabilizar-se pelos objetivos da NR-05. Havendo mais de 51 empregados, deverá o condomínio constituir a CIPA com todas as formalidades previstas na Norma Regulamentadora.

35 - Qual a finalidade da CIPA?
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, como o próprio nome diz, objetiva a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, identificando os riscos do processo do trabalho e buscando soluções que possam prevenir a ocorrência de danos à saúde do trabalhador.

36 - No caso do Condomínio estar desobrigado da constituição da CIPA face ao seu número reduzido de empregados, qual a sua obrigação perante o empregado indicado a cumprir os objetivos da NR-05?
Neste caso, após a designação do empregado responsável, caberá ao empregador promover, anualmente, treinamento de no mínimo 20 horasaula para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR, a fim de que este se torne apto a atuar na prevenção de acidentes.

37 - O empregado cipeiro tem direito à estabilidade?
A Constituição Federal, ao garantir a estabilidade aos cipeiros, o fez somente em relação àqueles que sejam eleitos. Assim, tendo-se em vista que a eleição é peculiar aos representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por ele designados, a estabilidade somente é conferida ao cipeiro representante dos empregados. Portanto, o empregado designado como responsável pelo cumprimento da NR-05 nos Condomínios com menos de 51 empregados, por ser indicado pelo empregador, não fará jus à estabilidade provisória do cipeiro.

Autor: secovi.com.br

 

 

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste boletim  são de inteira responsabilidade de seus autores, não  traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal do GRUPO RH MANAUS.

 

Artigo  pesquisado  por:

 

Marcos Gonzalez

Administrador e Moderador.

GRUPO RH MANAUS  - Vamos Construir uma Manaus mais Inteligente.

E-Mail: rh-manaus@googlegroups.com

http://groups.google.com/group/rh-manaus

segunda-feira, 28 de março de 2011

PGR: CONCURSO PROCURADOR - INSC. 28/03 A 26/04


 
> A Procuradoria Geral da República (PGR) abriu o concurso público que
> está oferecendo 114 vagas de procurador de República.
>
> O cargo exige bacharelado em Direito e três anos de experiência em
> atividade jurídica.
>
> A remuneração oferecida para a função é de aproximadamente R$ 22 mil.
>
> As inscrições para a seleção, que está sendo organizada pelo próprio
> órgão, devem ser feitas entre os dias 28 de março e 26 de abril.
>
> O cadastro deve ser efetuado no site da PGR.
>
> O valor da taxa de participação é R$ 170,00.
>
> O processo seletivo do concurso da PGR será composto por provas
> objetivas, prova discursiva, prova oral e avaliação de títulos. A
> primeira etapa dos exames está marcada para o dia 19 de junho e
> ocorrerá em diversas cidades.
> =
> FONTE/ Edital: http://canalconcursos.net/editais_de_concursos/edital-do-concurso-da-procuradoria-geral-da-republica-2011.html
> =
>

TRT aprova concurso público para analista e técnico judiciário


 >
> Manaus - O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
> Região aprovou, em sessão realizada este mês, a Resolução
> Administrativa nº 060/2011, que dispõe sobre a Comissão do Concurso C
> 074 para provimento de cargos de analista judiciário e técnico
> judiciário.
>
> A Resolução Administrativa foi aprovada levando em conta a existência
> de 22 cargos vagos de técnico judiciário e 14 cargos vagos de analista
> judiciário. A autorização de abertura do Concurso Público 074
> especifica as áreas, especialidades e vagas a seguir discriminadas e
> de outras que venham a ocorrer durante o certame:
>
>
> CARGO ÁREA VAGAS
>
> Analista Judiciário Judiciária 13
>
> Analista Judiciário Judiciária 01
>
> Técnico Judiciário Judiciária 19
>
> Técnico Judiciário Apoio Especializado 01
>
> Técnico Judiciário Apoio Especializado 02
>
> ==
> Colaboração:
> Mônica A Almeida
> Adm. e Moderadora: RH MANAUS
>
> --

sábado, 26 de março de 2011

Seu Comportamento Durante A Entrevista


 

Seu Comportamento Durante A Entrevista

por Profª. Rita Alonso

Descrição: http://www.ritaalonso.com.br/wp-content/uploads/2011/02/nervoso.jpgHá algumas regras básicas de conduta que você deve ter durante a entrevista, não importando de que tipo ou em que momento esteja acontecendo. Essas regras não configuram um roteiro rígido, já que algumas das fases da entrevista poderão não ser desenvolvidas, ou mesmo repetidas em outra ordem. O que importa aqui é sua postura de candidato diante do entrevistador, a relação que você deve estabelecer com ele e a empresa:

Abra-se, A primeira impressão pode não ser definitiva, mas ela é fundamental. Entre para entrevista aberto, pronto a "abraçar" seu entrevistador, a participar com ele.

Perceba, As necessidades do entrevistador após os momentos iniciais, a entrevista propriamente dita está em curso. Cabe você participar dela como um elemento ativo. Primeiramente, nunca se limite a ser um "respondedor de perguntas".

Informe, Esta fase indica o momento (ou momentos) em que você deve transformar a relação de entrevista numa fonte de informações sobre você.

Envolva, Nessa fase, você deve procurar envolver o entrevistador com seu interesse, procurar dar a ele motivos para pensar em você como um profissional diferenciado.

Supere, Superar os obstáculos criados por você mesmo, pelo entrevistador ou pela própria situação da entrevista; é um procedimento fundamental em qualquer momento da entrevista. Mas, se ela chegou até aqui passando pelas demais fases descritas anteriormente, um obstáculo adquire um novo significado.

Conclua, Se a entrevista deve ser encarada como uma relação profissional, você deve se preocupar com a sua conclusão. Feche um ciclo definido. Este ciclo varia de entrevista para entrevista, já que um primeiro contato pode ser concluído muito mais rapidamente do que uma segunda entrevista.

EM RESUMO

- Prepare-se adequadamente para a entrevista.

- Sinta o ambiente, observe atentamente e "sintonize-se".

- Seja empático e ativo.

- Deixe o entrevistador estabelecer as regras do jogo da entrevista.

- Adote uma postura aberta, espontânea e tenha atitudes positivas.

- Procure descobrir as expectativas do entrevistador.

- Dê informações adequadas ao entrevistador.

- Cuide do conteúdo da entrevista.

- Busque superar os obstáculos para que a entrevista flua produtivamente.

Fernando Ramos – Especialista em Recrutamento de profissionais de TI, formado em Tecnologia da Informação com especializações em Recursos Humanos.

 

 

 

quarta-feira, 23 de março de 2011

CORREIOS - CONCURSO - INSCRIÇÕES ATÉ 05/05


 > Os Correios lançaram edital de concurso para 8.346 vagas e formação de
> cadastro de reserva para cargos de nível médio. O salário base é de R$
> 807,29. Do total de vagas, 20% são destinadas a portadores de
> deficiência.
>
> Os cargos são de Atendente Comercial (2.272 vagas), Carteiro (5.060) e
> Operador de Triagem e Transbordo (1.014).
>
> Além do salário, haverá benefícios como vale-alimentação/refeição,
> vale-transporte, auxílio creche ou auxílio babá, auxílio para filhos
> dependentes portadores de deficiência física, assistência médica e
> odontológica e plano de previdência complementar, além de plano de
> cargos, carreiras e salários estruturado e possibilidade de
> desenvolvimento profissional.
>
> As inscrições podem ser feitas das 10h de 23 de março às 23h59 de 5 de
> abril através do site:
> www.cespe.unb.br/concursos/correiosagente2011
> A taxa de inscrição é de R$ 32,00. O pagamento da taxa de inscrição
> deverá ser efetuado até o dia 13 de abril.
>
> A seleção terá prova objetiva para todos os cargos e avaliação da
> capacidade física laboral (teste de barra fixa, teste de corrida de 12
> minutos e testes de dinamometria) para carteiro e operador de triagem
> e transbordo. A prova objetiva será realizada nas cidades que constam
> no anexo I , de acordo com a opção do candidato no momento da
> inscrição.
>
> A avaliação de capacidade laboral dos candidatos que se classificarem
> na prova objetiva será realizada em local a ser divulgado
> posteriormente em edital específico no site: www.correios.com.br
>
> A prova objetiva, com duração de 3h30, será na data provável de 15 de
> maio, em 345 municípios de todas as regiões do país. Para atendente
> comercial e operador de triagem e transbordo será no período da manhã
> e para carteiro, no período da tarde.
>
> A prova objetiva será composta de 60 questões de múltipla escolha, com
> 5 opções de respostas para cada uma, havendo somente uma opção
> correta. As provas são de língua portuguesa, matemática e informática.
>
> Os locais e o horário de realização da prova objetiva estarão
> disponíveis no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/correiosagente2011
> ...a partir da data provável de 9 de maio.
>
> O prazo de validade do concurso é de um ano, contados a partir da data
> de publicação da homologação do resultado final, podendo ser
> prorrogado, uma única vez, por igual período.
>
> Edital: http://www.cespe.unb.br/concursos/correiosagente2011/
>
> ==
> Fonte:http://www.cespe.unb.br
> ==
>

terça-feira, 22 de março de 2011

POLÍCIA MLITAR DO AM. TERÁ NOVO CONCURSO EM 2012


>
> O Governador do Amazonas, Omar Aziz, reafirmou nesta segunda-feira
> (21), durante a posse do novo secretário de Segurança Pública, Zulmar
> dos Santos Pimentel, que vai investir cerca de R$ 200 milhões para
> reforçar a segurança pública do Estado. Dentre as medidas anunciadas,
> estão o programa Ronda do Bairro, a aquisição de equipamentos para as
> Polícias Civil e Militar, a qualificação de policiais e a realização
> de um novo concurso público, em 2012, para contratar 2,5 mil policiais
> militares.
>
> "Para que tenhamos em cada uma das 190 áreas da cidade de Manaus dois
> policiais é preciso fazer concurso para dotar a cidade de um
> policiamento ostensivo. Com a polícia na rua, presente ao lado do
> cidadão, você vai diminuir os índices de criminalidade", disse o
> governador, que prometeu autonomia ao novo secretário e disse que vai
> acompanhar de perto todo o andamento das ações que irão reforçar a
> segurança pública estadual.
>
> Segundo o secretário de Segurança Pública, Zulmar dos Santos Pimentel,
> outra prioridade de sua gestão será a maior integração entre as
> Policiais Militar, Civil e Federal, os órgãos judiciários e os
> ministérios públicos. "Vamos fazer um trabalho essencialmente
> preventivo que é o que efetivamente reduz a violência. Iremos
> priorizar a repressão aos crimes contra a vida, o patrimônio e o
> tráfico de drogas", disse.
>
> Para a implementação do Ronda do Bairro, o que está previsto para
> julho deste ano, o Governo do Estado vai comprar novos equipamentos e
> investir na qualificação dos policiais para ampliar a atuação em ações
> de prevenção e combate a criminalidade nos bairros da capital.
>
> "O policiamento presente ao lado da população dá uma tranquilidade
> muito grande. Se você sabe que tem policiais 24 horas dando segurança,
> você fica muito mais tranquilo. Com essa nova metodologia de trabalho,
> todas as viaturas que vão fazer o Ronda do Bairro terão câmeras para
> filmar toda a ação policial. Isso ajuda a profissionalizar mais",
> enfatizou o governador.
>
> De acordo com Omar Aziz, dentre as ações de reforço da Segurança
> Pública, o Governo do Amazonas também priorizará a implantação de
> programas sociais voltados a adolescentes e crianças, com a finalidade
> de evitar o ingresso na criminalidade. "Ao mesmo tempo em que vamos
> investir em novos equipamentos, na valorização dos policiais,
> principalmente em condições de trabalho, vamos investir no jovem e
> adolescente para que ele não caia no crime", disse.
>
> Zulmar Pimentel dos Santos nasceu em 23 de novembro de 1950, em
> Manaus, Amazonas. É bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da
> Universidade Federal de Pernambuco (1979). Concursado na Polícia
> Federal desde 1975, Pimentel ocupou cargos públicos em vários Estados
> brasileiros. O último foi em Recife onde estava exercendo a função de
> Corregedor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional (Depen). Atuou
> também em Brasília, Belo Horizonte (MG), Ponta Porã (MS) e Rio de
> Janeiro, onde recebeu o título de Cidadão do Estado, em 16 de agosto
> de 2005, em reconhecimento por seu valor como profissional e homem
> público.
>
> O novo titular da SSP é reconhecido pelo trabalho exercido durante
> mais de 35 anos de carreira na Polícia Federal, onde chegou a ser
> diretor executivo do Departamento de Polícia Federal e trabalhou em
> casos policiais conhecidos, como o de PC Farias e várias operações de
> grande porte, entre as quais Galiléia, Praga do Egito e Canaã.
>
> =
> Fonte: http://acritica.uol.com.br/manaus/Amazonas-Manaus-Amazonia_0_448155611.html

segunda-feira, 21 de março de 2011

Estagiário de Direito


 

Empresa do ramo de Cozinha Industrial recruta:
 
Estagiário de Direito
 
Cursando Direito a partir do 6º período; Experiência em preposto, conciliação, homologação em cartório e afins.
CNH B e veículo próprio serão diferenciais.
 
Perfil: Organizado, responsável, assíduo e dinâmico.
 
Interessados enviar currículo para: rh@mdesharb.com.br
 
Por favor, somente os que atendam o perfil.

--

sábado, 19 de março de 2011

Novidades do STF

Agradecimentos ao professor João Tomas Luchsinger


*Tribunal do Júri e nulidades*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que
pretendida a mitigação da pena imposta ao paciente, condenado por 2
homicídios simples, em concurso material, à pena de 13 anos de reclusão, o
que totalizara uma pena de 26 anos. Na espécie, contra a primeira decisão do
Tribunal do Júri que condenara o paciente a uma pena total de 22 anos de
reclusão, a defesa apelara e o parquet não se insurgira. No julgamento que
se seguira, o paciente fora absolvido, o que ensejara apelação do Ministério
Público, provida, com determinação de novo Júri, ao fundamento de que a
absolvição seria contrária à prova dos autos. No 3º julgamento, o paciente
recebera uma pena 4 anos superior àquela inicialmente proferida – acréscimo
de 2 anos para cada homicídio –, em razão da sua propalada torpeza. O Min.
Dias Toffoli, relator, negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de
ofício, para decotar da pena o acréscimo decorrente da citada qualificadora,
restabelecendo a condenação à pena de 11 anos de reclusão para cada um dos
homicídios. Rejeitou as alegações de nulidade do processo por falta de
fundamentação no tocante à fixação da pena-base (em piso superior ao mínimo
legal) e da necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os
crimes perpetrados. Salientou a jurisprudência do STF no sentido de ser
suficiente a presença de uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis para
que a pena básica não fique no patamar mínimo, e, ainda, de ser incabível o
reexame de matéria fático-probatória na via eleita. Por sua vez, o Min.
Marco Aurélio, tendo em conta que, no 1º julgamento, o juízo fixara a pena
de 11 anos para cada crime, com o silêncio do Ministério Público e, no 2º,
absolvera o réu, entendeu que, no 3º julgamento o magistrado não poderia
chegar a uma pena superior àquela do patamar inicial. Após, pediu vista a
Min. Cármen Lúcia.
*RHC 103170/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.
(RHC-103170)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103170&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
**Comentários do Professor
Decisão acertadíssima, lembrem-se, os alunos de processo, do princípio do
"ne reformatio in pejus" indireto
mas pergunto: como fica o princípio da soberania dos vereditos? Muitos o
consideram intocável. Mas discordo, conforme sempre afirmei em sala de aula,
haja visto que é uma questão integrativa ao nosso ordenamento
jurídico-constitucional.
**
**"Mula" e causa de diminuição de pena*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus em que
se pretende seja aplicada, em favor de condenado por tráfico de
entorpecentes pelo transporte 1,5 kg de cocaína, a causa de diminuição da
pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e a atenuante genérica decorrente
da confissão espontânea. O Min. Dias Toffoli, relator, afastou a tese da
confissão espontânea e deu provimento parcial ao recurso por reputar que a
quantidade de droga transportada não implicaria, por si só, participação em
organização criminosa. Considerou que o paciente, sem registro de nenhuma
outra ocorrência com o tráfico, seria uma simples "mula", cuja conduta
poderia ser enquadrada como traficância menor ou eventual. Após, pediu vista
o Min. Ricardo Lewandowski.
*RHC 103556/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.3.2011.
(RHC-103556)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=103556&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 1
A 1ª Turma concedeu habeas corpus para restabelecer a condenação dos
pacientes nos moldes estipulados pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri.
Na espécie, o magistrado reconhecera, de ofício, na autodefesa, a atenuante
da confissão espontânea, embora a defesa técnica não a tivesse expressamente
aventado nos debates orais. A decisão ensejara apelação do Ministério
Público, a qual desprovida pelo Tribunal de Justiça estadual , com base no
art. 65, III, d, do CP ("Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a
pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a
autoridade, a autoria do crime"). O parquet interpusera recurso especial,
provido, com alicerce no art. 492, I, b, do CPP ("Art. 492. Em seguida, o
presidente proferirá sentença que: ... I – no caso de condenação: ... b)
considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates"). De início, observou-se que a antinomia poderia ser resolvida
pelos critérios da cronologia e da especialidade, a conferir ao art. 492 do
CPP primazia frente ao art. 65 do CP. Explicou-se que a norma processual do
Tribunal do Júri seria mais recente (incluída pela Lei 11.689/2008). Além
disso, ela dispensaria tratamento específico à atenuante, a impor condições
ao seu reconhecimento apenas no julgamento pelo Tribunal do Júri.
Considerou-se, no entanto, que essa linha de raciocínio não se harmonizaria
com o princípio constitucional da individualização da pena.
*HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106376&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*

Lei 11.689/2008: confissão espontânea e autodefesa - 2
Em seguida, esclareceu-se que, ao impedir o reconhecimento da atenuante pelo
Juiz Presidente, igualar-se-ia o agente que confessasse o crime àquele que
negasse os fatos. Reputou-se que o legislador infraconstitucional, no art.
68 do CP, ao determinar que o juiz percorra, na segunda fase da dosimetria,
as circunstâncias legais, consistentes nas agravantes e nas atenuantes,
pretenderia enfatizar que o réu que confessasse o crime se distinguiria
daquele que dificultasse a prestação jurisdicional e até não demonstrasse
qualquer arrependimento. Entendeu-se que a decisão do STJ ignoraria o
princípio da proporcionalidade, haja vista que estabeleceria resultado final
incompatível com as circunstância que envolveriam o delito e o seu
protagonista. Consignou-se que a própria natureza da atenuante em questão, a
exemplo de outras, teria caráter objetivo de modo que a sua constatação
independeria do subjetivismo do julgador. Ponderou-se ser impróprio
determinar que se desconsiderasse aquilo que não fosse expressamente
realizado pela defesa técnica, apesar de feito pelo próprio acusado.
Salientou-se que, ao impor a cláusula dos debates, o legislador voltar-se-ia
às agravantes de natureza subjetiva. No ponto, aduziu-se que o Juiz
Presidente, então, deveria dar atenção aos dados que, a teor do art. 483 do
CPP, não seriam submetidos à apreciação dos jurados, mas repercutiriam na
pena. Concluiu-se que, no caso, o juiz e o Tribunal mineiro teriam acertado
ao julgar que o magistrado poderia e deveria ter levado em conta a
autodefesa, e que a Constituição Federal, em seu art. 5º, compreenderia toda
a defesa.
*HC 106376/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.3.2011.
(HC-106376)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106376&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*

*Princípio da insignificância e furto em penitenciária*
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em habeas corpus no qual
se pretende a aplicação do princípio da insignificância a condenado pela
tentativa de subtração de 1 cartucho de tinta para impressora do Centro de
Progressão Penitenciária, em que trabalhava e cumpria pena por delito
anterior. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso.
Asseverou que não haveria como se considerar reduzido o grau de
reprovabilidade da conduta do paciente, porque durante o cumprimento da pena
ele tentara, no próprio estabelecimento penitenciário, furtar um bem do
Estado. Ressaltou que esse comportamento mostraria uma propensão do paciente
para praticar delitos contra o patrimônio. Ademais, reputou que o
encarceramento não surtira qualquer efeito no sentido de ressocializá-lo.
Após, pediu vista dos autos o Min. Dias Toffoli.
*RHC 106731/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011.
(RHC-106731)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106731&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
**Comentários do Professor
Qual a utilidade de um cartucho de tinta para um preso? Como se falar em
furto consumado ou mesmo possível se ele não saiu do presídio?
*

*Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade*
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do
§ 2º do art. 121 do CP ("§ 2º Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição,
de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossível a defesa do ofendido"). Com base nesse entendimento, a 2ª
Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de
reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio
qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora
pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a
calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às
vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à
configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua
exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de
3.2.2006).
*HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011.
(HC-95136)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=95136&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>
*
*Comentários do Professor
decisão acertada, mas pergunto: como fica a soberania dos vereditos do júri?
Há decisões que a consideram intocável...
*
*Redimensionamento da pena e prescrição*
O acórdão de segundo grau que, ao confirmar a condenação, modifica a pena de
modo a refletir no cálculo do prazo prescricional, tem relevância jurídica
e, portanto, deve ser considerado marco interruptivo da prescrição da
pretensão punitiva do Estado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
indeferiu habeas corpus em que pretendido o reconhecimento da prescrição,
porquanto passados mais de 14 anos entre a data da sentença condenatória —
exarada sob a égide do texto primitivo do inciso IV do art. 117 do CP — e a
do julgamento do recurso no STJ. Inicialmente, observou-se que a pena de
reclusão fixada em 2 anos e 6 meses, em primeira instância, fora elevada
para 4 anos e 6 meses quando do julgamento do recurso de apelação. Após,
consignou-se que, independentemente da discussão acerca da retroatividade,
ou não, da regra trazida pela Lei 11.596/2007, na época em que prolatada a
sentença, já haveria jurisprudência consolidada do STF no sentido da citada
orientação. Ressaltou-se que, considerada a pena de 4 anos e 6 meses de
reclusão, o prazo prescricional seria de 12 anos (CP, art. 109, III), não
tendo transcorrido lapso superior entre as causas de interrupção do prazo
prescricional.
*HC 106222/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.3.2011.
(HC-106222)<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=106222&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M>

Comentários do Professor
O STF está indo além do estabelecido em lei. O CP não menciona o tema da
relevância jurídica para que seja atribuído efeito interruptivo, apenas
menciona a ocorrência fática de sentença condenatória ou acórdão
condenatório.
Existem decisões contrárias no STJ.
Considero lamentável retrocesso que talvez o plenário resolva. É mais uma
tentativa do Judiciário justificar sua lentidão.
*

Concursos que devem escapar do corte no Orçamento

Agradecimentos ao Professor João Tomas Luchsinger

Concursos que devem escapar do corte no Orçamento Veja os processos de
seleção que continuam previstos para este ano

Amanda Luz <http://exame.abril.com.br/jornalistas/amanda-luz<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://exame.abril.com.br/jornalistas/amanda-luz>>,
de
<http://exame.abril.com.br/<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://exame.abril.com.br/>>

<http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/...<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/concursos-que-devem-escapar-do-corte-no-orcamento%23comentar>>


São Paulo - Os interessados em entrar na carreira pública que desanimaram
com o corte de 50 bilhões de reais no Orçamento podem continuar estudando.
O adiamento dos concursos públicos e nomeações previsto para este
ano<http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/...<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/saiba-como-usar-suspensao-de-concursos-a-seu-favor>>não

irá afetar instituições com orçamento independente do governo e deverá
caber exceções.

Processos seletivos que atraem milhares de candidatos, como para o Instituto

Nacional do Seguro Social (INSS) e a Polícia Federal, são esperados para
entrar nas exceções da medida do Ministério do Planejamento.

"Áreas prioritárias como saúde, segurança e educação deverão ser
considerados como concursos de emergência e ficarem de fora do corte", diz
Ernani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos
Concursos (Anpac).

A ANPAC estima que 85% dos concursos públicos previstos para este ano não
dependem do Poder Executivo, ou seja, não serão englobados pela contenção de

gastos do Planejamento. Entre estes estão aqueles destinados ao Legislativo
e Judiciário e órgãos estaduais e municipais.

Bancos, como BNDES e Banco do Brasil, além de estatais ou autarquias como
Petrobras, Anatel e Correios também não deverão ser afetados. "Como
sociedade de economia mista que não depende de recursos do governo federal,
a Petrobras não está sujeita às restrições aos concursos", afirmou a gerente

de Planejamento de Recursos Humanos da Petrobras, Mariângela Mundim.

*Concursos que devem escapar do corte como exceção*

*INSS *
O processo de seleção para o Instituto Nacional do Seguro Social dependerá
da aprovação do Planejamento como exceção. O órgão deve recrutar cerca de
2,5 mil profissionais, para técnicos e analistas, com salários que podem
chegar a 5,5 mil reais e 8.849,89 reais, respectivamente.

*Polícia Federal*
Os concursos públicos para setores de segurança também têm chances de não
serem adiados. A seleção para a Polícia Federal deve oferecer 328 vagas para

agente administrativo (nível médio), 116 vagas para papiloscopista, 396 para

agente de polícia, 362 para escrivão (nível superior em qualquer área) e 150

para delegado (nível superior em direito).

*Concursos que vão escapar do corte *

Petrobras
Correios
Anatel
Infraero
Banco do Brasil
Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES)
Instituto Rio Branco
Tribunais de Justiça
Ministérios Públicos
Defensorias e Procuradorias públicas
Órgãos Estaduais e Municipais

Veja também: Saiba como usar a suspensão dos concursos a seu
favor<
http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/...<http://www.google.com/url?sa=D&q=http://exame.abril.com.br/carreira/guia-do-concurso-publico/noticias/saiba-como-usar-suspensao-de-concursos-a-seu-favor>>

--

AERONÁUTICA: INSC. P/ EXAMES ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS

>
> O Departamento de Ensino da Aeronáutica divulgou a abertura das
> inscrições para os exames de admissão ao Estágio de Adaptação e ao
> curso de Formação de Sargentos, com 675 vagas disponíveis, divididas
> em duas turmas para o ano de 2012.
>
> Podem se candidatar jovens de ambos os sexos, solteiros, entre 18 e 24
> anos (até 31 de dezembro de 2012) e com os Ensinos Médio e/ou Técnico
> Completos.
>
> > Estágio de adaptação: As chances (vagas) são para as seguintes especialidades: Eletrônica (67), Administração (80), Eletricidade (22), Enfermagem (11), Sistemas de Informação (70), Laboratório (4), Edificações (14), Radiologia (2), Topografia (8), Pavimentação (4), e Música – flautim/flauta (2), trompete/flugelhorn (4), tuba/sousafone (6), lira/teclado (4), bateria/caixa-clara/ bombo/pratos (2).
>
> > Curso de formação: Os 96 postos do grupo I estão distribuídos entre as especialidades de Eletricidade e Instrumentos, Equipamento de vôo, Meteorologia, Suprimento, Informações aeronáuticas, Cartografia e Desenho. O grupo 3 tem outras 96 vagas em Controle de Tráfego Aéreo. Nesses dois grupos podem se candidatar pessoas de ambos os sexos.
> Já o grupo II conta com 173 oportunidades, abrangendo as áreas de
> Comunicações, Estrutura e Pintura, Fotointeligência, Mecânica de
> Aeronaves, Material Bélico, Eletromecânica, Guarda e Segurança e
> Metalurgia, e são apenas para candidatos do sexo masculino.
>
> O estágio de adaptação e o curso de formação serão realizados na
> Escola de Especialistas da Aeronáutica (EEAR), em Guaratinguetá (SP),
> com duração de 21 semanas e 2 anos, respectivamente. Durante o curso,
> os alunos têm direito a remuneração em torno de R$ 660, alimentação,
> alojamento, fardamento, assistência médico/hospitalar e dentária.
>
> Depois de formados os militares serão distribuídos em diversas
> localidades do território nacional e passam ao posto de terceiro-
> sargento, com salário de aproximadamente R$ 2.268.
>
> Como se inscrever:
>
> As inscrições abrirão das 10h de 23 de março às 15h de 14 de abril
> pelos sites:
> www.fab.mil.br ou www.eear.aer.mil.br
> ...com pagamento da taxa no valor de R$ 60.
>
> Terão direito à isenção apenas os inscritos no CadÚnico que forem
> membros de família de baixa renda. Para isso os candidatos devem
> preencher o requerimento no site das inscrições de 23 a 29 de março.
>
> Etapas:
>
> O concurso será composto pelas seguintes etapas: exame objetivo de
> escolaridade e conhecimentos especializados; inspeção de saúde; exame
> de aptidão psicológica; teste de condicionamento físico; prova prática
> de especialidade; e análise da documentação.
>
> A primeira prova para o estágio está marcada para 5 de junho, às 9h e
> para o curso no dia 12 de junho, também às 9h.
>
> Os exames poderão ser realizados em Belém (PA), Fortaleza (CE), Recife
> (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), São
> Paulo (SP), São José dos Campos (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre
> (RS), Curitiba (PR), Brasília (DF) e MANAUS (AM).
>
> A turma 1 terá início em fevereiro e a turma 2 em julho de 2012.
>
> ==
> Fonte: www.eear.aer.mil.br

BANCO SANTANDER: SELEÇÃO PARA ESTÁGIOS

 
> O Banco Santander abriu seleção para vagas de estágio para alunos
> universitários de todas as graduações.
>
> Os principais cursos com demanda são Administração, Ciências
> Contábeis, Economia e Engenharias.
>
> Há também oportunidades para outras formações, por exemplo:
> Gastronomia na área de facilities, que é responsável pela gestão dos
> restaurantes e eventos do banco. No Santander, por exemplo, há uma
> taxa de efetivação de 85% dos estagiários na rede de agências e 53%
> nas áreas administrativas.
>
> Os pré-requisitos são: Estar cursando, a partir do 2º ano/3º semestre,
> da graduação, ter conhecimento em Excel (nível intermediário) e bom
> raciocínio lógico.
> Idioma é diferencial e quesito de seleção de acordo com a necessidade
> de cada área.
>
> O estagiário recebe bolsa-auxílio equivalente ao mercado e benefícios
> como vale-refeição para jornada de 6 horas, vale-transporte, auxílio
> médico, seguro vida e recesso.
>
> O estudante deve acessar o endereço:
> www.caminhoseescolhas.com.br
> ... e completar seu cadastro para participar das vagas de estágio em
> "Meu perfil".
>
> ==
> Fonte: www.caminhoseescolhas.com.br
> ==
>
> Colaboração: Mônica A Almeida
> Adm. e Moderadora: RH MANAUS

sexta-feira, 18 de março de 2011

provas anteriores TJ-AM

Bom, nobres colegas, para quem está se preparando pro concurso do TJ Amazonas, aí vai um link com as provas anteriores, mas realizadas por outra banca examinadora:
 
Agradecimentos ao site PCI concursos..
 
http://www.pciconcursos.com.br/provas/tj-am
 
 
Bons estudos...

PREFEITURA DE MANAUS PREPARA CONCURSO P/ MAIS DE 1,2 MIL VAGAS


 
> A Secretaria Municipal de Administração (Semad) prepara concursos
> públicos para 1.223 vagas na Prefeitura de Manaus, sendo 1.146 para a
> área de Educação e 77 na área de Desporto e Lazer. Não há previsão de
> lançamento dos editais.
>
> Em menos de dois anos, a Prefeitura já realizou quatro concursos
> totalizando 3.007 vagas voltadas para os níveis Médio e Superior. O
> objetivo é cumprir o acordo feito com órgãos fiscalizadores para
> realizar concursos visando regularizar o quadro de pessoal do
> Executivo Municipal.
>
> O titular da Semad, José Assunção, afirmou que os concursos para as
> secretarias municipais de Educação e Desporto e Lazer serão refeitos
> devido ao baixo desempenho dos candidatos que não conseguiram alcançar
> a média 6, exigida pelo edital dos certames realizados em 2010.
>
> Vagas:
>
> Mais 401 vagas também estão previstas para serem preenchidas em
> secretarias de área não específica. O secretário também confirmou a
> efetivação do edital para 125 vagas na Fundação Dr. Thomas e
> possibilidade de concursos, ainda este ano, para a Secretaria
> Municipal de Finanças e para o Instituto Municipal de Ordem Social e
> Planejamento Urbano (Implurb).
>
> ==
> Fonte: PAmazônia

quinta-feira, 17 de março de 2011

Novidades STJ

Agradecimentos ao professor João Tomas Luchsinger, grupo de processo penal.

* INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO. *

A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o
valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da
insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu
condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica
(avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a
simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido
princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do
contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto
subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime
– e das características pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter
ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo
em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa
jurídica). Precedentes citados: REsp 778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP,
DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe 8/3/2010. *REsp
1.218.765-MG<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp+1218765>
**, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/3/2011.*
Comentário do professor:

Critérios objetivos para o tema da insignificância penal sempre são
perigosos. A objetividade é relevante para análise do caso concreto. Fico na
dúvida se o bem em questão nesta decisão tem ou não relevância para
justificar a aplicação da desfriminadora, ainda mais que tudo ficou no campo
da tentativa, ou mesmo do crime impossível.

* ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE. *

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem de *habeas
corpus* por entender que, no delito de advocacia administrativa fazendária
(art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular pode figurar como
partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público do autor, a
teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, *caput*, do CP. Em voto vista que
acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignou que a suposta
participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do
autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por
que a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes
citados: HC 93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC
5.779-SP, DJ 1º/12/1997. *HC
119.097-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+119097>,
Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. *

* PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. *

A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as atividades de
organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão
preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão
pela qual denegou a ordem de *habeas corpus*. Na espécie, ressaltou a Min.
Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo
especializado na prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do
STF: HC 95.024-SP, DJe 20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC,
DJe 23/10/2009; do STJ: HC 113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe
8/3/2010. *HC 183.568-GO<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+183568>,
Rel. **Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor:

bom exemplo de circunstância pessoal comunicável

* HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA. *

A Turma asseverou que o *habeas corpus* não é a via adequada para pleitear a
extração gratuita de cópias do processo criminal em que o paciente é
beneficiário da Justiça gratuita, por não se tratar de hipótese de ameaça ou
ofensa ao seu direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts. 5º,
LXVIII, da CF/1988 e 647 do CPP. Com essas considerações, o *writ* não foi
conhecido. Precedente citado: HC 82.997-PB, DJ 22/10/2007. *HC
111.561-SP<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+111561>,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor: o velho HC cada vez mais restrito... é uma pena.
Discordo da decisão, pois certamente as cópias não se destivam a enfeitar a
estante do advogado, mas siom para que este exercesse a defesa técnica.

* MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO. *

A Turma denegou a ordem de *habeas corpus* por entender que o MP, quando
oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua como *custos legis*, e
não como parte, razão pela qual a ausência de oportunidade à defesa para se
manifestar sobre essa opinião não consubstancia violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas. Precedentes citados:
HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ 28/3/2005. *HC
167.910-MG<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+167910>,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011. *
Comentário do professor: infelizmente nem sempre o parquet a quo se lembra
disso e produz terríveis libelos. De toda sorte, existe a possibilidade da
sustentação oral em segunda instância, como a brilhante intervenção de minha
querida filha Juliana Correa, esta semana, na Segunda Câmara Criminal do TJ,
assistida pelo meu melhor aluno Mestrinho, aparentemente impossibilitado de
realizar a sustentação no lugar de sua consultora enóloga. PARABÉNS JÚ!!!!!!
Profissionais como você alegram e incentivam professores a seguir em
frente!!!

* HC. PATROCÍNIO INFIEL. *

Trata-se de *habeas corpus* em que se pretende o trancamento de ação penal
referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao paciente. Para tanto,
alega-se a atipicidade da conduta ao fundamento de que não há procurações
nos autos constituindo o paciente como defensor dos réus contra os quais
teria sido praticado tal crime, tampouco existe liame de confiança entre
eles, além de não haver registro de prejuízo para os mencionados réus em
decorrência da conduta imputada ao paciente. A Turma, por maioria, denegou a
ordem ao entendimento de que os fatos narrados na peça acusatória revelam
indícios suficientes para justificar a apuração mais aprofundada do suposto
crime. Observou-se que, embora fossem pagos por outros denunciados os
honorários advocatícios do acusado, este figurava como advogado dos
referidos réus, uma vez que havia entre eles um liame de confiança que se
estabelece entre o advogado e seus clientes, sendo que o paciente utilizou
essa confiança para induzi-los por diversas vezes ao erro e a atitudes que
lhes trouxeram grandes prejuízos no decorrer do processo. Desse modo, o
acusado quebrou o dever de lealdade que a condição de advogado lhe impunha,
visto que, na realidade, defendia os interesses de outros em detrimento dos
interesses dos aludidos réus, sobretudo no momento em que os orientou a
assumir toda a responsabilidade criminal. Assim, consignou-se que, no caso,
além da descrição do fato típico, há indícios suficientes da autoria e
materialidade*, *não sendo possível descartar de plano o cometimento do
patrocínio infiel, bem como não existe motivo que justifique o arquivamento
prematuro do processo. *HC
135.633-PA<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+135633>,
Rel. **Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. *
Comentário do professor: Valioso exemplo da análise de indícios e provas em
matéria penal

* HC. SUBSTITUIÇÃO. AG. *

Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar o *habeas
corpus* (HC)* *em substituição ao agravo de instrumento (Ag), recurso
ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este Superior
Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A Turma,
entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em
substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de
possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração
originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a
respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser
compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e
coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos
ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e
vulgarização do *habeas corpus.* Assim, consignou-se que o Ag não pode ser
substituído pelo HC,* *exceção que se liga necessariamente à violência, à
coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente não
constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as
restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do *habeas corpus *por
consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em
substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. *HC
165.156-MS<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+165156>,
Rel. **Min. Gilson Dipp, julgado em 3/3/2011. *
Comentário do professor: mais restrições ao relevante remédio heróico.

* COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. *

Trata-se de *habeas corpus* em que se discute a competência para o
processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em se tratando de
violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídio qualificado tentado.
Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em decorrência
da decisão do tribunal *a quo* que entendeu competente o juizado especial
criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os crimes dolosos
contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a ordem ao
entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização
judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a
competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a
vida, ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência
doméstica. Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC
121.214-DF, DJe 8/6/2009. *HC
145.184-DF<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+145184>,
Rel. **Min. Laurita Vaz, julgado em 3/3/2011. *

* SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONVENIADA. *

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão cinge-se em
definir se o servidor público tem o direito de receber seus
vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio
com a Administração. *In casu, *o impetrante, ora recorrente, pretendeu a
alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento
de seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter
enfrentado. Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o
pedido de troca, fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual
ele pretendia mudar sua conta não possui convênio com a Administração. A
Turma negou provimento ao recurso sob o entendimento de que, em que pesem as
dificuldades narradas pelo recorrente em razão de deficiência na prestação
de serviços por parte do banco conveniado, não há norma que lhe assegure o
pleno direito de escolha da instituição bancária de sua preferência para o
recebimento de seus vencimentos. Consignou-se que possibilitar a cada
servidor fazer a opção bancária que melhor atenda seus interesses, inclusive
escolhendo praça e agência, inviabilizaria a Administração Pública em sua
tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. Além
disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da eficiência que
exige do administrador soluções que alcancem os resultados almejados do modo
menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito da autonomia
administrativa de cada órgão público a opção pela instituição financeira que
receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados, desde que
observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se, ademais,
que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição indicada
pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que ofereça
melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve permitir
a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de que o
beneficiário seja titular. *RMS
27.428-GO<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=RMS+27428>,
Rel. **Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2011. *

* Sexta Turma *

* PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO. *

Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o paciente
arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas algumas
moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima sofreu
prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser
ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da
insignificância, quanto mais se considerado o desvalor da conduta, tal qual
determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples,
mas de crime qualificado sujeito a um *plus *de reprovabilidade por suas
peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do
STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC
164.993-RJ, DJe 14/6/2010. *HC
122.347-DF<?ui=2&view=bsp&ver=ohhl4rw8mbn4#12ebc3d162e3dc51_>,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011. *

* DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR. *

A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão
ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre
pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no
processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do
tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão
provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos,
como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes
citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007;
REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. *HC
155.049-RS<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+155049>,
Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em
1º/3/2011. *
Comentário do professor: decisão relevante, anotem

* NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO. *

No caso, o *writ* trata do exame de nulidade em razão de ausência de
intimação pessoal de defensor público da data designada para a sessão de
julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal *a quo*. A defensora
pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da mencionada
sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu
silente. Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do
júri marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma
entendeu que, no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do
paciente foi exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida
técnica ou ausência de defesa. O feito teve seu trânsito normal após o
julgamento do recurso em sentido estrito e o suposto vício só foi arguído às
vésperas do julgamento do júri, o que não se admite. Logo, a Turma denegou a
ordem. Precedentes citados do STF: HC 99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC
96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ 6/2/2006; HC 59.154-MS,
DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. *HC
188.637-SP<http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=HC+188637>,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2011.
*

Comentário do professor:razoabilidade

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