sábado, 28 de maio de 2016

Ex Militar desligado doente. E agora????

Não são poucos os casos de militares que são licenciados ainda doentes. As forças armadas tem o ) mau) hábito de, cumprido o tempo de serviço obrigatório, dispensar o militar que esteja portando algum tipo de doença, sequela ou afins, posto que o mesmo não se encontra mais "apto" para o serviço militar.
O que a maioria deles não sabe e que tem direito a não ser desligados enquanto perdurar a condição de doente. Mais ainda quando a doença e decorrente de acidente em trânsito ou mesmo em serviço.
Varios são os julgados a respeito:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPROVAÇÃO DA PARCIAL INCAPACIDADE. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. 1. O militar considerado parcialmente incapaz para a atividade detém o direito à reintegração ao exército para tratamento de saúde, não importando se a doença ou acidente que ocasionou o desligamento possui relação de causa e efeito com o serviço militar, nos termos do art. 108VI, da Lei nº6.880/80. 2. A ré deverá assumir a responsabilidade pelos prejuízos materiais demonstrados, havendo de adimplir os soldos referentes ao período da desincorporação, conforme fixado na sentença. 3. Mantida a sentença relativamente ao critério de distribuição dos ônus sucumbenciais. (AC 200772100009919 - TRF/5 - Quarta Turma, Rel. Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julg. 08/02/2010)
MILITAR. DOENÇA ADQUIRIDA EM SERVIÇO. REDUÇÃO DE AUDIÇÃO. REINCORPORAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REFORMA - AUSÊNCIA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. Cabível a reincorporação, como agregado, para fins de tratamento de saúde, com percepção do soldo a que faria direito desde a data que foi desincorporado. O instituto da reforma militar não contempla casos em que a doença adquirida não é incapacitante para o serviço. Cabível a indenização por danos morais, já que como comprovado pelos depoimentos dos autos, o Exército não prestou ao autor o equipamento adequado para a proteção auricular. O valor fixado a título de indenização é adequado para atender aos caracteres pedagógico, punitivo e reparatório do dano moral. Os juros moratórios são os previstos no seu artigo 406, c/c o art. 161,§ 1º, do CTN, ou seja, de 12% ao ano sobre os valores fixados a título de danos morais, e 6% ao ano como previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sobre as parcelas relativas ao soldo retroativo à data do licenciamento, incidente a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga. AC 200772100001507 TRF4, QUARTA TURMA, Rel. Jorge Antonio Maurique, Julg. 31/05/2010)”
Insta salientar que o licenciamento se da de forma indevida uma vez que não foi levado em consideração o fato do mesmo ter sofrido um acidente enquanto se deslocava da OM para a sua residência, conforme demonstra-se ao longo de narrativa dos fatos e também na sindicância.
O decreto nº 57.272, de 16 de novembro de 1965, em seu artigo  alínea f define acidente em serviço, aquele que ocorra com militar da ativa, quando no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. (Redação dada pelo Decreto nº 64.517, de 15.5.1969).
Valendo-se do Código Nacional de Trânsito em seu artigo 69, caput, que aduz que para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele.
Partindo de tal premissa as OMs entendem que alguns acidentes sofridos não configura “acidente em serviço”, sob a justificativa de ter havido negligência e imprudência por parte do militar. A norma é clara ao caracterizar o acidente em serviço, cumpre salientar que ela não faz menção a imprudência ou negligência como excludentes de licitude.
Ademais, as OMs parecem querer responsabilizar a todo o custo o autor pelo acidente com o único intuito de fugir as obrigações que lhe competem. Parecendo esquecer-se que sua responsabilidade se dá de forma objetiva.
Quer a caserna eximir-se da responsabilidade que lhe compete para com o autor, valendo-se de argumentos infundados e sem nexo.
A caserna parece esquecer que seu integrante possui necessidades básicas tais como: lazer, vestimenta e alimentação. Normalmente ao ser desligado doente o militar encontra-se em situação humilhante, uma vez que passou a depender da boa vontade e caridade de amigos e familiares para suprir suas necessidades mais básicas, já que fora largado a própria sorte pela caserna, quando desincorporado de forma indevida.
Tal licença deveria ter sido concedida e mantida até que o militar se tornasse verdadeiramente apto para o serviço; até que fosse agregado; ou até que fosse reconhecida sua incapacidade definitiva para referido serviço, quando então é cabível a concessão da reforma.
Do exposto, necessária se faz a ANULAÇÃO do Ato Administrativo que licenciou o ex-militar das fileiras das Forças Armadas, devendo ele ser REINTEGRADO às fileiras do Exército Brasileiro, devendo a administração, com  tomar todas as medidas necessárias para a imediata reinclusão na folha de pagamentos do pessoal militar para ter acesso à remuneração da graduação da época inclusive direito a tratamento médico enquanto se fizer necessário a fim de suprir suas necessidades básicas em nome da dignidade da pessoa humana.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Sandra Farias Nogueira
em defesa do direito a Saúde do Militar.
disponível em:
http://sandrafariasnogueira.jusbrasil.com.br/artigos/342632823/ex-militar-desligado-doente-e-agora

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