quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

dicas de tipificação

O crime de violação de domicílio, tipificado ao teor do artigo 150 do Código Penal Brasileiro, consiste na conduta do indivíduo entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Destaca-se que, a expressão “casa” consiste em qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, nos moldes do §4º do mesmo diploma legal.

fonte: Professor Geovane Moraes-CERS

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