segunda-feira, 28 de julho de 2014

Direito Administrativo - PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa.

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http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/pedagio-possui-natureza-juridica-de.html
Prestigiem!

PEDÁGIO
Em que consiste
Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.
Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via.
A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte.
Previsão constitucional
A CF/88 trata sobre o pedágio em um único dispositivo:
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. As três correntes principais sobre o tema são as seguintes:
1ª corrente: TAXA (TRIBUTO)
A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa:
a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;
b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa;
c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa.
Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.
É a corrente majoritária na doutrina, sendo defendida por Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen.
2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)
Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa:
a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;
b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito.
c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.
Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infralegais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
Sustentada por Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.
3ª corrente: DEPENDE
• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.
Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa.
Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.
É a posição de Andrei Pitten Velloso.
E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de TARIFA (2ª corrente).
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade.
TAXA
TARIFA
É uma prestação compulsória.
O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.
A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.
Ex: custas judiciais.
É uma prestação voluntária.
É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.
O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.
Ex: pedágio.
Essa distinção foi consagrada pelo STF em um enunciado:
Súmula 545-STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias (...).
E por que o STF não adota a 3ª corrente?
Segundo o Min. Teori Zavascki, é irrelevante, para a definição da natureza jurídica do pedágio, a existência ou não de via alternativa gratuita para o usuário trafegar. Isso porque essa condição não está estabelecida na CF/88. Dessa forma, esse traço distintivo trazido pela 3ª corrente não encontra amparo na CF/88.
Além disso, mesmo que não exista uma estrada alternativa gratuita, na visão do STF, a utilização da via com pedágio continua sendo facultativa. Isso porque a pessoa tem a possibilidade de simplesmente não dirigir o seu veículo, ir a pé, de bicicleta, de ônibus, de avião etc. Enfim, existem outras opções. No mesmo sentido: RIBEIRO, Ricardo Lodi. Tributos. Teoria Geral e Espécies. Niterói: Impetus, 2013, p. 45.
Se a única forma de acesso terrestre a determinada localidade for por meio daquela estrada, mesmo assim será possível cobrar pedágio, ou essa exigência seria inconstitucional por violar a liberdade de locomoção?
Ainda assim seria possível cobrar o pedágio.
Realmente, em alguns casos, a cobrança de pedágio pode, indiretamente, acabar limitando o tráfego de pessoas naquela localidade. No entanto, a CF/88 autoriza a instituição do pedágio mesmo nessas hipóteses. Isso porque não se pode dizer que haverá violação à liberdade de locomoção, já que sempre irão existir outras opções de acesso. O direito de ir e vir não será impedido por conta do pedágio.
Resumindo, não é inconstitucional a cobrança de pedágio, ainda que não exista nenhuma outra via alternativa gratuita para o usuário trafegar.
Quadro-resumo:
TAXA
TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
Sujeita a regime jurídico de direito público.
Sujeita a regime jurídico de direito privado.
É espécie de tributo.
Não é receita tributária.
Trata-se de receita derivada.
Trata-se de receita originária.
Instituída e majorada por lei.
Ato de vontade bilateral, independe de lei
(instituída por contrato).
Independe de vontade (é compulsória).
Dotada de voluntariedade.
O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade.
O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos.
Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários.
Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributários.
Natureza legal-tributária (não admite rescisão).
Natureza contratual (admite rescisão).
O serviço à disposição autoriza a cobrança.
A cobrança só ocorre com o uso do serviço.
Ex: custas judiciais
Ex: serviço de fornecimento de água.
Fonte do quadro: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38.
Selo-pedágio
Existia uma cobrança chamada de “selo-pedágio” (criado pela Lei n.° 7.712/88).
Era um tributo cobrado de forma compulsória de todos os usuários de rodovias federais e que deveria ser pago mensalmente, mesmo que a pessoa não utilizasse efetivamente a rodovia.
Assim, todos os motoristas que trafegassem por rodovias federais eram obrigados a adquirir mensalmente um selo que seria colado no vidro da frente do carro.
O STF chegou a decidir que esse “selo-pedágio” possuía natureza jurídica de taxa (RREE 181.475-RS e 194.862-RS, rel. Min. Carlos Velloso, 04/05/1999).
Ocorre que o selo-pedágio foi extinto pela Lei n.° 8.075/90 e não pode ser confundido com os atuais pedágios cobrados nas rodovias brasileiras.
Há várias diferenças entre o citado “selo-pedágio” e o pedágio. A principal delas é que o pedágio somente é cobrado se, quando e cada vez que houver efetivo uso da rodovia. Já o “selo-pedágio” era um valor fixo, exigido todos os meses, independentemente do número de vezes que o contribuinte fizesse uso das estradas.
Desse modo, se em uma prova perguntarem sobre o extinto selo-pedágio (só se o concurso for muito difícil), saiba que ele tinha natureza de taxa. Os atuais pedágios, por outro lado, constituem-se em tarifa.
EXERCÍCIOS
Julgue os itens a seguir:
1) (Juiz RN 2013 CESPE) A União, os estados, o DF e os municípios não podem estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, incluindo-se o pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. (     )
2) (Juiz PR 2013 UFPR) O princípio da liberdade de tráfego permite, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (     )
3) (Juiz ES 2012 CESPE) O pedágio somente será arrecadado e fiscalizado por entidades privadas sem fins lucrativos, que assumam a condição de sujeitos ativos. (     )
4) (Juiz ES 2012 CESPE) A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado. (     )
5) (Procurador BACEN 2013 CESPE) Assinale a opção correta em relação a taxas e preços públicos.
A) As taxas, diferentemente dos preços públicos, são compulsórias e condicionam-se ao princípio da anterioridade.
B) O valor que remunera a contraprestação de um serviço público essencial de forma compulsória é tratado como preço público.
C) As taxas podem ser instituídas por normas administrativas, ao passo que os preços devem ser fixados por lei.
D) Os preços públicos são considerados receitas derivadas, havendo, portanto, discricionariedade em seu pagamento.
E) As taxas remuneram serviços públicos e, portanto, são consideradas receitas originárias.
6) (Juiz PI 2012 CESPE) Conforme o CTN, o preço público também é considerado tributo, em razão de sua finalidade e características determinadas pela lei. (     )
7) (Cartório ES 2013 CESPE) A instituição de tarifa de serviço público sujeita-se ao princípio da estrita legalidade. (     )
Gabarito
1. E
2. E
3. E
4. C
5. Letra A
6. E
7. E

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