quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Exercicio 2 - Amazonas Energia

colando do

http://blogdouadson.blogspot.com.br/2013/07/exercicio-2-amazonas-energia.html


Exercício 2
1 - A fixação de tarifa para fornecimento de energia elétrica é feita pela (o):
a) Ministério de Minas e Energia
b) Agência Nacional de Energia Elétrica
c) Amazonas Distribuidora de Energia
d) Eletrobras
e) Petrobras Distribuidora
2 - A aferição de medidor de energia elétrica:
a) somente pode ser feita em laboratório especializado.
b) somente pode ser feita em laboratório contratado pela distribuidora.
c) pode ser feito na unidade consumidora ou em laboratório
d) não pode ser feito na unidade consumidora
e) somente pode ser feita na unidade consumidora.
3 - Tem por finalidade sinalizar aos consumidores os custos atuais da geração de energia elétrica:
a) bandeira tarifárias
b) ciclo de faturamento
c) desmembramento
d) eficiência energética
e) fator de carga
4 - A Agência Nacional de Energia Elétrica é:
a) concessionário de serviço público de energia elétrica
b) autarquia federal reguladora de serviço de energia elétrica
c) fundação pública de controle de fornecimento de energia elétrica
d) órgão público regulador de serviço de energia elétrica
e) permissionário de serviço público de energia elétrica
5 - A responsabilidade pelo custeio de instalação para  fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social cabe ao:
a) ente municipal
b) distribuidora do serviço de energia elétrica
c) ente governamental
d) ente federal
e) consumidor
6 - Os prazos indicados pela Resolução 414/2010  para ligação de cliente do grupo A é no:
a) máximo de dois dias úteis
b) máximo de cinco dias úteis
c) mínimo de sete dias úteis
d) mínimo de cinco dias úteis
e) máximo de sete dias úteis.
7 - Não será feito o contrato de fornecimento de energia elétrica para o solicitante que apresentar:
a) carteira do trabalho como documento de identidade.
b) CPF emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
c) Carteira de Identidade original
d) CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
e) Carteira funcional de órgão público com foto
8 - Uma família de quilombola, registrada no Cadúnico do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, consome por mês 230 KWh. Nesse caso, o desconto da tarifa social que terá direito será:
a) 65%
b) 40%
c) 10%
d) 100%
e) nenhum
9 - Uma empresa concessionário de abastecimento de água de uma cidade, utiliza energia elétrica para bombear água de um rio e elevar para estações de tratamento e distribuição. Esse empresa situa-se em que classe de consumidores:
a) comercial
b) industrial
c) poder público
d) serviço público
e) consumo próprio
10 - A Resolução 414/2010 estabelece o padrão para caracterizar a tensão primária de distribuição e a tensão secundária de distribuição. Esse padrão é:
a) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão secundária
b) iguais ou superiores a 2,3 kV - tensão primária
c) inferiores  ou igual a 2,3 kV - tensão secundária
d) inferiores a 2,3 kV - tensão primária
e) iguais ou superiores a 2,3 kW - tensão primária
11 - Analise os itens abaixo e assinale a alternativa correta:
I - período úmido é o período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro
II - período seco é o período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte
a) A assertiva I está correta e a II incorreta
b) A assertiva I está incorreta e a II correta
c) Todas assertivas estão incorretas
d) Todas assertivas estão corretas
e) Todas assertivas estão corretas e a II complementa a I.
12 - Assinale o conceito de fatura:
a) documento fiscal que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
b) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, somente em função do fornecimento de energia elétrica,  devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento.
c) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento
d) documento administrativo que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar os serviços fornecidos

e) documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, sem obrigatoriedade de especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

Aula 1 - Amazonas Energia

colando do http://blogdouadson.blogspot.com.br/2013/07/aula-1-amazonas-energia.html


AULA ANEEL

RESOLUÇÃO NORMATIVA/ANEEL Nº 414, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010

(revogou a Resolução Aneel 456/2000).

Finalidade: Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada. (art. 1o)
Sugestões para atualização: agentes do setor e sociedade civil
a) Audiência Pública no 008/2008 (Porto Alegre-RS, São Paulo-SP, Belém-PA, Salvador-BA e Brasília-DF): realizada no período de 1o de fevereiro a 23 de maio de 2008
b) Consulta Pública no 002/2009: realizada no período de 9 de janeiro a 27 de março de 2009
Definições: artigo 2o apresenta 124 definições importantes para o fornecimento de energia elétrica.
Principais conceitos:
1 - V-A - bandeiras tarifárias: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica.
Bandeiras: verde, amarela (R$ 1,5) e vermelha (R$ 3,00) - cada 100kwh - Sistema integrado Nacional (hidrelétrica) - todas região em julho estão amarelo.

2 - VI – carga desviada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados diretamente na rede elétrica, no ramal de ligação ou no ramal de entrada da unidade consumidora, de forma irregular, no qual a energia elétrica consumida não é medida, expressa em quilowatts (kW);

3 - VII – carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

4 - VIII – central de teleatendimento – CTA: unidade composta por estruturas física e de pessoal adequadas, com objetivo de centralizar o recebimento de ligações telefônicas, distribuindo-as automaticamente aos atendentes, possibilitando o atendimento do solicitante pela distribuidora;

Facultativo (opcional): até 60 mil unidades consumidoras

Obrigatório: mais de 60 mil unidades consumidoras

5 - XVI – concessionária: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, doravante denominado "distribuidora";

6 - XVII – consumidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos.

7 - XVIII – dano emergente: lesão concreta que afeta o patrimônio do consumidor, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, de bens materiais que lhe pertencem em razão de perturbação do sistema elétrico;

8 - XIX – dano moral: qualquer constrangimento à moral ou à honra do consumidor causado por problema no fornecimento da energia ou no relacionamento comercial com a distribuidora, ou, ainda, a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, decorrente do fato lesivo;

9 - XXI – demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados em contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

10 - XXV – distribuidora: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica;

12 - XXXVI – fatura: documento comercial que apresenta a quantia monetária total que deve ser paga pelo consumidor à distribuidora, em função do fornecimento de energia elétrica, da conexão e uso do sistema ou da prestação de serviços, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, a respectiva quantidade, tarifa e período de faturamento

13 - XXXVII – grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão secundária, caracterizado pela tarifa binômia e subdividido nos seguintes subgrupos:  (alta tensão: indústrias, médicas e grandes empresas comerciais)

14 - XXXVIII – grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes subgrupos:

a) subgrupo B1residencial;

15 - XLIII – inspeção: fiscalização da unidade consumidora, posteriormente à ligação, com vistas a verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora, o funcionamento do sistema de medição e a confirmação dos dados cadastrais;

16 - XLVIII – lucros cessantes: são os lucros esperados pelo consumidor e que o mesmo deixou de obter em face de ocorrência oriunda do fornecimento de energia elétrica

17 - LIII – nexo de causalidade: relação causal que determina o vínculo entre o evento causador e o dano reclamado;

18 - LIV-A - período seco: período de 7 (sete) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de maio a novembro;

19 - LIV-B - período úmido: período de 5 (cinco) ciclos de faturamento consecutivos, referente aos meses de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

20 - LXVIII – ressarcimento de dano elétrico: reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente;

21 - LXXXII – tensão primária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV; (alta tensão)

22- LXXXIII – tensão secundária de distribuição: tensão disponibilizada no sistema elétrico da distribuidora, com valores padronizados inferiores a 2,3 kV; (baixa tensão)

23 - LXXXV – unidade consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um ponto de entrega, com medição individualizada, correspondente a um único consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas;
24 - LXXXVIII – vistoria: procedimento realizado pela distribuidora na unidade consumidora, previamente à ligação, com o fim de verificar sua adequação aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora;

Prazos (art. 30)

até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural

25 - LXXXIX – zona especial de interesse social – ZEIS: área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.


Titularidade da Unidade Consumidora: cada consumidor corresponde uma ou mais unidades consumidoras, no mesmo local ou em locais diversos. (art. 3o)

Classificação das Unidades Consumidoras (art. 4o-5o)
Existem 8 classes:
1 - Classe residencial: possui 6 subclasses- residencial, residencial de baixa renda, residencial de baixa renda indígena, residencial de baixa renda quilombola e residencial de baixa renda benefício de prestação continuada.
2 - Classe industrial
3 - Classe comercial: possui 9 subclasses: comercial, transporte, telecomunicações, associações filantrópicas, templos religiosos, administração de condomínio, iluminação de rodovias, semáforos/radares/câmeras de transito, outros serviços.
4 - Classe rural: possui 8 subclasses: agropecuária rural, agropecuária urbana, residencial rural, cooperativa de eletrificação rural, agroindustrial, serviço público de irrigação rural, escola agrotécnica, aquicultura.
5 - Classe poder público: possui 3 subclasses: poder público federal, poder público estadual e poder público municipal.
6 - Classe iluminação pública
7 - Classe Serviço público: possui duas subclasses: tração elétrica, agua/esgoto/saneamento
8 - Classe consumo próprio
Tarifa Social de Energia Elétrica TSEE (art. 9o)
Cada família terá direito em apenas uma unidade consumidora. (se tiver duplicidade, perde os dois benefícios)

Tarifa Social - Lei 12.212/2010 e art. 110.

Descontos:

Consumo até 30 KWh  por mês- 65% de desconto
Consumo de 31 a 100 KWh por mês - 40% de desconto
Consumo de 101 a 220 KWh por mês- 10% de desconto
Consumo maior que 220 KWh: não há desconto

Famílias indígenas e quilombolas
Consumo de até 50 KWh por mês - 100%
Consumo maior de 50 KWh por mês: cobrada sobre o excesso 40% (até 100 KWh) e 10% (maior que 100 e menor que 220 KWh)

Sazonalidade (art. 10)
- períodos de altos e baixos de consumo em virtude de atividade econômica sazonal: utilização de matéria-prima advinda diretamente da agricultura, pecuária, pesca.
- deve ser requerida pelo consumidor e reconhecida pela distribuidora.
Serviço essencial: (art. 11)
- perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população
 São serviços essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção, armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos;

IV – serviços funerários;

V – unidade operacional de transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e de lixo;

VII – unidade operacional de serviço público de telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo e urbano;

XI – instalações que atendam a sistema rodoferroviário e metroviário;

XII – unidade operacional de segurança pública, tais como, polícia militar, polícia civil e corpo de bombeiros;

XIII – câmaras de compensação bancária e unidades do Banco Central do Brasil; e

XIV – instalações de aduana.

Tensão de fornecimento (art. 12)
- Deve ser informada pela distribuidora a tensão ofertada:
Tipos de tensão ofertadas:
I – tensão secundária em rede aérea: quando a carga instalada na unidade consumidora for igual ou inferior a 75 kW; (baixa tensão)

II – tensão secundária em sistema subterrâneo: até o limite de carga instalada conforme padrão de atendimento da distribuidora; (baixa tensão)

III – tensão primária de distribuição inferior a 69 kV: quando a carga instalada na unidade consumidora for superior a 75 kW e a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for igual ou inferior a 2.500 kW; e (alta tensão)

IV – tensão primária de distribuição igual ou superior a 69 kV: quando a demanda a ser contratada pelo interessado, para o fornecimento, for superior a 2.500 kW. (alta tensão)

Ponto de Entrega (art. 14)
É é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora
Subestação compartilhada (art.16)
O fornecimento de energia elétrica a mais de uma unidade consumidora do grupo A pode ser efetuado por meio de subestação compartilhada.
Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios, shopping, prédios comerciais) - art. 17-19
Utilização de energia independente: cada fração caracterizada por uso individualizado constitui uma unidade consumidora.
Instalações elétricas da área de uso comum: pertence a unidade consumidora ao condomínio.
Transporte Público por meio de Tração Elétrica - Art. 20.

Unidades consumidoras prestadoras do serviço de transporte público por meio de tração elétrica podem operar eletricamente interligadas (possuir estudos técnicos).

Transporte de tração elétrica: ônibus, trem, bonde

 Iluminação Pública   - Art. 21.

A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública: responsabilidade do ente municipal ou de quem tenha recebido deste a delegação para prestar tais serviços.

Temo de faturamento da iluminação pública - Art. 24.

Faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública ou à iluminação de vias internas de condomínios:  tempo para consumo diário deve ser de 11 (onze) horas e 52 (cinquenta e dois) minutos, ressalvado o caso de logradouros que necessitem de iluminação permanente, em que o tempo é de 24 (vinte e quatro) horas por dia do período de fornecimento

Solicitação de Fornecimento - art. 27
I – obrigatoriedade de:

a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões

b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações;

c) declaração descritiva da carga instalada na unidade consumidora;

d) celebração prévia dos contratos pertinentes;

e) aceitação dos termos do contrato de adesão pelo interessado;

f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora (classificação),

g) apresentação dos documentos relativos à sua constituição, ao seu registro e do(s) seu(s) representante(s) legal(is), quando pessoa jurídica; e

h) apresentação do Cadastro de Pessoa Física – CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com Instrução Normativa da Receita Federal, e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena – RANI no caso de indígenas.

II – necessidade eventual de:

a) execução de obras, serviços nas redes, instalação de equipamentos da distribuidora ou do interessado,

b) construção, pelo interessado, em local de livre e fácil acesso, em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, de compartimento destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de transformação e proteção da distribuidora ou do interessado, necessários ao atendimento das unidades consumidoras da edificação;

c) obtenção de autorização federal para construção de rede destinada a uso exclusivo do interessado;

d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a extensão de rede ou a unidade consumidora ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros. (licença prévia /operação do IBAMA)

e) participação financeira do interessado;

f) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios tarifários previstos em legislação; (ex: tarifa social)

g) aprovação do projeto de extensão de rede antes do início das obras;

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel;

i) aprovação de projeto das instalações de entrada de energia,

j) indicação de outro endereço atendido pelo serviço postal para entrega da fatura

Prazos de Ligação Art. 31. - prazos máximos

I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

 Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e da Regularização Fundiária de Assentamentos em Áreas Urbanas  Art. 47.
A distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social.

 responsabilidade de que trata o caput não inclui a implantação do sistema de iluminação pública ou de iluminação das vias internas.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Retomando...



Olá amigos, estou a algum tempo afastada do blog, mas vcs bem sabem como é dificil a vida de estudante, principalmente nos ultimos periodos da faculdade... Queria agradecer aos quase 130.000 leitores que ja passaram pela minha humilde página...

Mas vamos ao que interessa... Quais as novidades do mundo juridico?

Bom, segundo o professor Joao Tomas Luchsinger, uma lei quentinha, saida do forno, é a Lei 12.486, de 1º de Agosto de 2013, já chamada Lei Anticorrupção, que dispoe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas juridicas pela prática de atos contra a Administração Publica, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Nobres amigos, lei deveras importante nos dias de hoje, visto que não havia nenhum tipo de penalização às empresas quanto aos desmandos ocorridos na administração publica por parte de empresas privadas. O que havia era a responsabilização subjetiva de seus dirigentes. Esta Lei apresenta possibilidade de punição de empresas que pratiquem ações como oferecer vantagem indevida a agente público, fraudar licitações, dentre tantas outras do âmbito corruptível...

Dilma vetou três pontos do texto.
O primeiro, do § 6º do art. 6º, dispunha que o valor de multa estabelecida às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos na lei não poderia exceder o valor total do bem ou serviço contratado ou previsto. De acordo com o veto, "a limitação da penalidade pode torná-la insuficiente para punir efetivamente os infratores e desestimular futuras infrações, colocando em risco a efetividade da lei".


Outro dispositivo vetado determinava que seria levado em consideração na aplicação das sanções "o grau de eventual contribuição da conduta do servidor público para a ocorrência do ato lesivo". A Controladoria-Geral da União opinou pelo veto considerando que "não há sentido em valorar a penalidade que será aplicada à pessoa jurídica infratora em razão do comportamento do servidor público que colaborou para a execução do ato lesivo à administração".


Já o terceiro veto foi sobre o § 2º do art. 19, segundo o qual "dependerá de comprovação de culpa ou dolo a aplicação das sanções previstas". O veto dilmal considerou que o dispositivo contraria a lógica norteadora do projeto de lei, centrado na responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas.


A Lei Anticorrupção ainda não entrou em vigor, entretango acredito que a norma será cobrada em todos os concursos a partir de agora.


Outro ponto que destaco aqui é a futura colisão de competências entre o TCU e a CGU, em relação a possibilidade de aplicação de sanção-multa pela CGU e a aplicação de sanção-multa do TCU no âmbito da TCE (empresas solidárias). Espero que o Judiciário não considere bis in idem e ache uma solução para que as duas competências se complementem.

Sucesso à CGU e aos colegas Auditores da CGU na aplicação desta nova legislação, que tem a nobre missão de combater a corrupção no nosso país.