sábado, 12 de março de 2011

LEIS TRABALHISTAS SÃO ARCAICAS E CONTRAPRODUCENTES, DIZ 'ECONOMIST' e outros artigos


 

Leis trabalhistas são arcaicas e contraproducentes, diz 'Economist'

Código trabalhista brasileiro prejudicaria igualmente empresas e trabalhadores

Fonte | UOL - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

As leis trabalhistas do Brasil são arcaicas, contraproducentes e oneram tanto empresas quanto trabalhadores, diz uma reportagem da revista britânica The Economist que chegou às bancas nesta sexta-feira.


A reportagem, intitulada Employer, Beware (Empregador, Cuidado), afirma que as leis trabalhistas brasileiras são ''extraordinariamente rígidas: elas impedem tanto empregadores como trabalhadores de negociar mudanças em termos e condições, mesmo quando há um acordo mútuo".


Para a revista, a legislação incentiva trabalhadores insatisfeitos a tentar que sejam demitidos em vez de pedir demissão.


Esse ciclo, acrescenta a Economist, induz também empresários a preferir não investir em treinamento de seus funcionários, já que esse é um investimento que pode não dar retorno.


De acordo com a publicação, as leis trabalhistas do Brasil são ''uma coleção de direitos de trabalhadores listados em 900 artigos, alguns escritos na Constituição do país, originalmente inspirados no código trabalhista de Mussolini''.


A reportagem diz que o conjunto de leis é custoso e que ''demissões 'sem justa causa'' geram multas de 4% sobre o que um trabalhador recebe", acrescentando que nem ''um empregado preguiçoso ou um empregador falido constituem 'justa causa'".


Custos


O artigo comenta que, em 2009, um total de 2,1 milhões de brasileiros processaram seus empregadores em cortes trabalhistas. ''Estes tribunais raramente se posicionam favoravelmente aos empregadores. O custo anual deste ramo do Judiciário é de de mais de R$ 10 bilhões (cerca de US$ 6 bilhões)."


De acordo com a Economist, ''empresários há muito reclamam que essas onerosas leis trabalhistas, juntamente com elevados impostos sobre os salários, impedem-nos de realizar contratações e os empurram para fazer pagamentos por debaixo dos anos, isso quando esses pagamentos são feitos''.


O passado sindical do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva representava, no entender do empresariado brasileiro, uma esperança de que ele estaria mais bem situado que seus predecessores para persuadir trabalhadores a aderir a regras mais flexíveis que seriam melhores para eles.


Mas a publicação britânica acrescenta que os escândalos que abalaram o primeiro mandato de Lula impediram a implementação desta e de outras reformas.

Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita

O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova

Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao benefício que, ao ser demitido, recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.


O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os embargos.


Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.


Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária gratuita "mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.


A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.


Preclusão


Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na preclusão para decidir o processo.


Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada.


A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que o recurso ordinário seja julgado.


RR-97900-14.2006.5.02.0059

Periculosidade: fundamentação é necessária para exame do recurso

Para o ministro, "o julgador não pode recusar manifestação a respeito de fatos e de prova que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes"

Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

Para que o TST reconheça a existência de trabalho em situação perigosa, é necessário que a decisão do Tribunal Regional apresente os motivos para o deferimento do adicional de periculosidade. Por não se manifestar a respeito do tempo de exposição de um empregado a ambiente perigoso, apesar de provocado pela empresa a fazê-lo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) deverá proceder a novo julgamento de embargos em declaração em que o tema foi prequestionado, mas não examinado.


Nos embargos, a Express Lojas de Conveniência e Serviços Ltda. pretendia demonstrar a ausência de trabalho em condições perigosas de um ex-empregado que reclamava judicialmente o pagamento da parcela. O relator do recurso no TST, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que, apesar de a empresa ter trazido à baila a questão, ela não foi apreciada pelo Regional, que não registrou, de forma expressa, o tempo em que o autor da reclamação trabalhista permanecia no ambiente perigoso.


Na avaliação do relator, "
a parte tem o direito de ver examinadas, pelo órgão judicante, de forma motivada, as questões centrais que houver suscitado, pois só o conhecimento das razões de decidir, diante dos fatos de que se compõe a controvérsia, devidamente registrados, pode permitir-lhe recorrer adequadamente e, aos órgãos superiores, controlar com segurança a legalidade das decisões submetidas à sua revisão".


Para o ministro Pedro Manus, "
o julgador não pode recusar manifestação a respeito de fatos e de prova que a parte, em embargos de declaração, considera e demonstra serem relevantes". Ele enfatizou a importância desse registro porque, em recurso de revista – de natureza extraordinária – não são examinadas questões sobre as quais não houve pronunciamento no TRT. "A fundamentação do julgado é requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, resguardada por preceitos de ordem pública que visam a assegurar aos litigantes o devido processo legal", afirmou. A decisão foi unânime.

 

RR - 147200-19.1995.5.02.0062

Quarta Turma aplica prescrição bienal a avulsos do Porto de Santos

Se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, da mesma forma acontece com o trabalhador avulso

Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

Se o trabalhador portuário avulso (que trabalha por empreitada, sem vínculo de emprego) acredita que possui direitos trabalhistas não reconhecidos pelo empregador, deve reivindicá-los dentro de dois anos contados a partir de cada trabalho terminado. A regra aplicável é a mesma para trabalhadores urbanos e rurais com vínculo de emprego, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.


Com esse fundamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, declarou a prescrição de parcelas relativas a contratos entre trabalhadores avulsos e o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos (OGMO) concluídos mais de dois anos antes da data do ajuizamento da ação. A relatora do recurso de revista do empregador, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que a dúvida quanto ao prazo prescricional para trabalhador avulso, foi dirimida no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição, que atribui "
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".


A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) tinham afastado a prescrição bienal, por entenderem que somente a prescrição quinquenal seria aplicável aos trabalhadores portuários avulsos. Segundo o TRT, os créditos não se prendem a um contrato de emprego, e sim à relação de trabalho.


No entanto, a ministra Maria Calsing esclareceu que a própria Constituição (artigo 5º, inciso II) não permite tratamento diferenciado para situações consideradas idênticas pelo ordenamento jurídico. Se, para o trabalhador com vínculo permanente, a contagem da prescrição tem limite constitucional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, da mesma forma acontece com o trabalhador avulso.


Ainda de acordo com a relatora, o contrato de trabalho do avulso deve ser considerado como decorrente da prestação dos serviços (apesar das peculiaridades da relação jurídica entre ele e o tomador de serviço). Assim, a partir de cada trabalho acabado, nasce para o avulso o direito de pleitear na Justiça do Trabalho eventuais créditos, até completar o prazo prescricional de dois anos.


A ministra Calsing destacou que a Orientação Jurisprudencial nº 384 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST trata justamente da aplicação da prescrição bienal ao trabalhador avulso, tendo como marco inicial o fim do trabalho para cada tomador de serviço.


RR-900.03.204.5.02.0441

Frigorífico pagará horas extras por suprimir intervalo

A legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa; o descanso é de 20 minutos para cada 1h40min de trabalho contínuo

Fonte | TST - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cooperativa Central Oeste Catarinense – Frigorífico Aurora a pagar como horas extras o intervalo de 20 minutos previsto em lei e não concedido aos empregados da empresa que prestam serviços em ambiente frio. Os ministros acompanharam voto do presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.


O relator destacou que a legislação trabalhista garante um intervalo de recuperação térmica aos empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Pela norma do artigo 253 da CLT, o descanso é de 20 minutos para cada 1h40min de trabalho contínuo.


Quando o Ministério Público do Trabalho (MPT) de Mato Grosso do Sul (24ª Região) propôs a ação civil pública requerendo o cumprimento da regra pela Cooperativa, o juízo de origem concedeu o intervalo. Já o Tribunal Regional do Trabalho concluiu que os empregados prestavam serviço em condições diferentes da prevista em lei, pois trabalhavam em ambiente de resfriamento artificial e não havia evidência de que movimentavam mercadorias entre ambiente quente e frio. Para o TRT-MS, não havia prova do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.


No recurso de revista ao TST, o MPT defendeu a pausa para descanso por entender que, nos termos da CLT, ela deve ser concedida não apenas aos trabalhadores que desempenham funções no interior dos ambientes conhecidos como câmaras frigoríficas ou movimentam mercadorias entre ambientes, mas a todos os que trabalham em ambiente artificialmente frio.


Durante o julgamento, a advogada da Cooperativa argumentou que a CLT trata especificamente de câmara frigorífica, que é ambiente de frio intenso – situação diversa de um estabelecimento industrial em que existem salas climatizadas para corte de carnes e acondicionamento dos produtos.


No entanto, segundo o ministro Aloysio, a norma da CLT refere-se ao serviço realizado em ambientes artificialmente frios e que provocam choque térmico nos trabalhadores, como na hipótese examinada. E como o Mato Grosso do Sul pertence à quarta zona climática definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a doze graus Celsius (parágrafo único do artigo 253 da CLT).


RR-36300-6.2009.5.24.0081

Projeto de lei altera requisitos para obter assistência jurídica gratuita

De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência

Fonte | Agência Câmara - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 118/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que modifica os requisitos para pessoas necessitadas gozarem de assistência jurídica gratuita. De acordo com a proposta, a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos valerá como requisito para obter a assistência. A proposta altera a Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.


A lei atual diz que a pessoa gozará dos benefícios da assistência mediante simples declaração, na petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e dos honorários de advogado sem reflexos negativos à própria manutenção ou ao sustento da família. O projeto mantém esse dispositivo, acrescentando que a comprovação de renda mensal inferior a dois salários mínimos poderá substituir a declaração. Além disso, estabelece que a declaração valerá mesmo se a pessoa possuir algum bem.


Segundo o autor, a lei atual não se refere ao fato de a pessoa que pleiteia a assistência gratuita ter ou não bens ou propriedades. "Surgem dúvidas na devida aplicação da lei, havendo entendimento diferenciado na jurisprudência dos tribunais", argumenta. O projeto tramita em caráter conclusivo.

Empréstimo leva a indenização

Cliente fez empréstimo no BMG e o parcelamento da dívida foi descontado em folha. Apesar disso, a autora afirma que o banco colocou seu nome nos cadastros de proteção ao crédito

Fonte | TJMG - Sexta Feira, 11 de Março de 2011

 

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco BMG S/A a indenizar uma cliente em R$ 10.800 por danos morais.


A cliente, M.F.S.R., afirma que fez um empréstimo de R$ 1.861,44 no BMG para comprar uma máquina de lavar, e o empréstimo foi integralmente pago em 24 prestações de R$ 77,56, descontadas todo mês em sua folha de pagamento. Apesar disso, o banco colocou seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por causa de um débito de R$ 1.659,84. Assim, a cliente requereu em tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por dano moral.


Em sua defesa, o banco afirmou que é obrigação da cliente comprovar que o contrato era fraudelento. Além disso, alegou que, se existiu algum equívoco, a culpa seria exclusiva de terceiros


De acordo com os desembargadores, a cliente comprovou que pagou o valor combinado. Contudo, o banco se equivocou ao cobrar o valor excedente e incluir o nome de M.F.S.R. no cadastro de débitos, o que configurou danos morais. Sendo assim, o banco não prestou o serviço de forma adequada, segura e eficiente.


Votaram de acordo com o relator, Luciano Pinto, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino e Pedro Bernardes.

 

 

O conteúdo dos artigos reproduzidos neste boletim  são de inteira responsabilidade de seus autores, não  traduzindo, por isso mesmo, a opinião legal do GRUPO RH MANAUS.

 

Artigo  pesquisado  por:

 

Marcos Gonzalez

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