sábado, 31 de janeiro de 2009

um teste de penal

. (PR – 2007 – 1) Sobre a norma e a lei penal, assinale a alternativa INCORRETA:

a) O princípio da retroatividade da lei penal consagra, sem exceções, a aplicação da lei penal posterior mais benéfica.
b) Quanto à lei penal no tempo o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade.
c) Quanto à lei penal no espaço o Código Penal brasileiro adotou a teoria da ubiqüidade.
d) A retroatividade da lei penal mais benéfica não está limitada pela existência de trânsito em julgado de sentença.

A retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL, CF, art. 2º, CP) não é absoluta, comportando exceções, ou seja, mesmo que uma lei nova venha a desconsiderar a ilicitude de alguma conduta (abolitio criminis), ou favorecer de alguma forma o réu (novatio legis in melius), ela não retroagirá. Trata-se das leis excepcionais e temporárias (art. 3º, CP). Leis temporárias é o gênero cuja espécies são a lei temporária (strictu sensu) e a lei excepcional. Esta, vige enquanto perdurarem situações de emergência, aquela, possui o prazo de vigência predeterminado. Os fatos ocorridos sob a égide destas leis são reguladas somente por elas (tempus regit actum), ultra-agindo quando revogadas (pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional), não incidindo a retroatividade benéfica da lei posterior. Incorreta letra “a’.

Lei penal no tempo

De acordo com a doutrina citada por Alberto Franco e Rui Stoco, em Código Penal e sua interpretação, Editora Revista dos Tribunais:

1.00 – RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA
• “Em Direito Penal tem exponencial relevo, em tema de direito intertemporal, o princípio da aplicação da lei mais benigna, sendo vedada a retroatividade da lei penal mais gravosa a fatos anteriormente ocorridos” (STJ – 6.ª T. – Rel. Vicente Leal – RHC 8.190 – j. 25.05.99 – DJU 14.06.99, p. 228).
• “A retroação da lei penal mais benéfica é impositiva, conforme determina o art. 5.º, XL, da Constituição Federal” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 112.995 – j. 23.11.99 – DJU 17.12.99, p. 391).
• “Se o decisum condenatório foi prolatado na vigência da novatio legis, é de se admitir a retroatividade” (STJ – 5.ª T. – Rel. Félix Fischer – REsp. 191.525 – j. 13.04.99 – DJU 24.05.99, p. 190).
• “O princípio geral da imediata aplicação da lei nova mais benéfica ao réu não acarreta desconstituição de ato jurídico perfeito” (STJ – 5.ª T. – Rel. Edson Vidigal – REsp. 157.353 – j. 01.12.98 – DJU 01.02.99, p. 226).
• “Toda vez que a regra processual nova, revestida de caráter material, se afigurar mais benéfica do que a anterior, por força deverá ocorrer retroação, com supedâneo não só no art. 2.º, parágrafo único, do CP, como também na própria Constituição Federal vigente (art. 5.º, XL). E só não alcançará as ocorrências já cobertas pela coisa julgada” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Luiz Ambra – RT 726/511).
• “A vigência da nova Constituição Federal coloca fim a qualquer dúvida ou contradição sobre a matéria ao dispor – diferentemente da anterior, que se referia à maior benignidade no relativo ao crime e à pena – que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5.º, XL)” (TJSP – RA – Rel. Cid Vieira – RT640/293).
• “O art. 2.º, parágrafo único, do CP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 7.209/84, estabelece que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. A retroatividade benéfica, após a Reforma Penal de 1984, deixou de sofrer qualquer limitação, abrangendo não só os crimes e as penas como, também, as medidas de segurança e a execução penal” (TACRIM-SP – RA – Rel. Gonzaga Franceschini – RT652/300).
• “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal – CF, art. 5.º, XXXIX. Havendo, no entanto, sucessão de leis regulando, no todo ou em parte, os mesmos fatos, se estes ocorreram já na vigência da lei nova mais benigna, esta é a que prevalece. No caso, considerando, inclusive, imputação constante da denúncia, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois foi recebida em 25.09.1982 sem que tenha havido causa interruptiva até hoje, considerando-se que o máximo da pena cominada é de quatro anos – Lei 5.595/64, art. 34, § 1.º” (STJ – RHC – Rel. Jesus Costa Lima – RSTJ 74/109).
• “Sentença proferida sob o pálio da legislação pretérita, que permitia a opção pelos critérios bifásico ou trifásico. A lei nova optou realmente pelo critério trifásico. Não se demonstrou, entretanto, que a aplicação retroativa da lei nova seria benéfica ao paciente” (STF – HC – Rel. Carlos Velloso – RT 705/420).
• “É dogma fundamental em Direito Penal a incidência retroativa da lex mitior, encontrando-se hoje entronizado em nossa Carta Magna, ao dispor que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’ (art. 5.º, XL)” (STJ – 6.ª T. – REsp. 184.918 – Rel. Vicente Leal – j. 04.05.2000 – DJU 23.09.2002, p. 400).
• “A lei incriminadora não pode retroagir para alcançar fato cometido antes da sua vigência, consoante o princípio da anterioridade consagrado no art. 5.º, XXXIX, da CF, bem como no art. 1.º do CP. A denúncia e processo por conduta praticada antes da norma que a definiu como crime constitui constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal” (TJMG – HC – Rel. Kelsen Carneiro – j. 22.08.2000 – JM 155/447).
• Posse ilegal de arma. Consumação do delito e sentença anteriores à edição da Lei 10.259/2001. Recurso de apelação. Acórdão proferido após sua vigência. Pleito de aplicação do benefício da transação penal. Posterior trânsito em julgado. Infração de menor potencial ofensivo. Lei dos Juizados Especiais Federais. Alteração do limite de pena máxima. Modificação da interpretação dada ao art. 61 da Lei 9.099/95. Normas processuais. O tempo rege o ato. Processo que deve permanecer na jurisdição ordinária. Institutos despenalizadores. Exceção ao princípio. Normas de natureza penal ou mista. Retroatividade. Normas mais benéficas. Inexistência de limite temporal – “A lei penal mais benéfica deve retroagir aos fatos anteriores à sua vigência, de acordo com os arts. 5.º, XL, da CF e 2.º, parágrafo único, do CP. A Carta Magna não impõe limite temporal para a retroatividade da lei penal mais benigna e o Estatuto Repressor, ao esclarecer a questão, faz a ressalva de que, ainda na hipótese da ocorrência de trânsito em julgado de decisão condenatória, lei posterior de qualquer modo favorável ao agente deve ser aplicada aos fatos anteriores. Verificando-se, no contexto das circunstâncias atuais da situação em concreto, a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico e a insurgência por sua aplicação surgirem enquanto em trâmite a ação penal, como é o caso dos autos” (STJ – 5.ª T. – HC 35.545/SP – Rel. Gilson Dipp – j. 16.06.2005 – DJU 08.08.2005, p. 307).
• “As modificações operadas pela Lei 9.648/98 à Lei 8.666/93, já no curso do procedimento licitatório em questão, sendo de caráter puramente complementar, isto é, sem qualquer alteração da figura abstrata descrita no tipo penal, não podem retroagir de forma a beneficiar os réus, descriminalizando suas condutas, que continuam típicas, uma vez que tentaram, em tese, realizar contrato público sem prévia licitação” (STJ – 5.ª T. – Rel. Gilson Dipp – REsp 474.989 – j. 10.06.2003 – DJU 25.08.2003, p. 358).
No mesmo sentido: STJ, HC 9.244.

Conteúdo programático - Polícia Civil AM

Olá amigos!!!!

Segue abaixo conteúdo do concurso da polícia civil, parte de conhecimentos específicos para escrivão e investigador:


1.2.1.3 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA E INVESTIGADOR DE POLÍCIA

NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania e direitos políticos; partidos políticos; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos; Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública; organização da segurança pública; Da ordem social: seguridade e previdência. Constituição do Estado do Amazonas.

NOÇÕES DE DIREITO PENAL: A lei penal no tempo; A lei penal no espaço; Infração penal: elementos, espécies; Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal; Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade; Excludentes de ilicitude e de culpabilidade; Imputabilidade penal; Concurso de pessoas; Crimes contra a pessoa; Crimes contra o patrimônio; Crimes contra a Administração Pública; Abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: Inquérito policial; notitias criminis; Ação penal; espécies; Jurisdição; competência; Prova (artigos 158 a 184 do CPP); Prisão em flagrante. 3.6 Prisão preventiva; Prisão temporária (Lei n°17.960/89); Processos dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos; Habeas corpus.
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: Estado, governo e administração pública: conceitos, elementos, poderes e organização; natureza, fins e princípios; Direito Administrativo: conceito, fontes e princípios; Organização administrativa do Estado do Amazonas; administração direta e indireta; Agentes públicos: espécies e classificação; poderes, deveres e prerrogativas; cargo, emprego e função públicos; regime jurídico único: provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição; direitos e vantagens; regime disciplinar; responsabilidade civil, criminal e administrativa; Poderes administrativos: poder hierárquico; poder disciplinar; poder regulamentar; poder de polícia; uso e abuso do poder; Ato administrativo: validade, eficácia; atributos; extinção, desfazimento e sanatória; classificação, espécies e exteriorização; vinculação e discricionariedade; Serviços Públicos; conceito, classificação, regulamentação e controle; forma, meios e requisitos; delegação: concessão, permissão, autorização; Controle e responsabilização da administração: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo; responsabilidade civil do Estado; 9 Estatuto da Policia Civil – Lei nº 2.271/1994.10.Estatuto dos Funcionários Públicos Civis – Lei nº 1.762/86. Lei Complementar nº 30/2001.Lei Delegada n º 87/2007.Lei Estadual nº 2.875/2004.
NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL: legislação e suas alterações. 1. Nova Lei de Drogas ( Lei nº 11.343/2006) 2 Crimes hediondos (Lei n.º 8.072/1990). 3 Crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor (Lei n.º 7.716/1989). 4 Apresentação e uso de documento de identificação pessoal (Lei n.º 5.553/1968). 5 O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal,nos casos de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/1965). 6 Definição dos crimes de tortura (Lei n.º 9.455/1997). 7 Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). 8 Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). 9 Crime organizado (Lei n.º 9.034/1995). 10 Escuta telefônica (Lei n.º 9.296/1996). 11 Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984). 12 Lei de imprensa (Lei n.º 5.250/1967). 13 Código de proteção e defesa do consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 14 Lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/1998). 15 Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/1990). 16 Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) 17 Crimes contra o meio ambiente (Lei n.º 9.605/1998). 18 Juizados especiais (Lei n.º 9.099/1996). 19 Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José) (Decreto n.º 678/1992).

Começou a corrida pra Polícia Civil - AM

Bom, amigos, este é meu primeiro post.



Saiu o edital da polícia civil do Amazonas. Estou super empolgada. Aqui vou postar minhas anotações do conteúdo do concurso. Além de algumas notícias que eu achar interessante no meio acadêmico.
Pra quem ainda não viu, está disponível o edital no site do CETAM.
Boa sorte a todos!!!